Processo 0000477-15.2026.5.12.0014

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000477-15.2026.5.12.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000477-15.2026.5.12.0014 RECLAMANTE: MOACIR BORGES JUNIOR RECLAMADO: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96fdf2d proferida nos autos. DECISÃO Vistos e etc. MOACIR BORGES JÚNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA LTDA e outros, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos da exordial. Aduz, em síntese, ter sido admitido pela primeira reclamada em 06/09/2023, na função de vendedor, com salário mensal de R$ 1.878,60, sendo posteriormente promovido a Gerente Comercial em setembro de 2024, com salário de R$ 2.400,00, acrescido de comissões, estando o contrato em vigor. Alega descumprimento contratual reiterado por parte das reclamadas, consistente na ausência de recolhimentos do FGTS, bem como na falta de pagamento dos salários nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, sustentando ainda que as horas extraordinárias prestadas jamais foram devidamente quitadas. Pretende o provimento de tutela de urgência antecipada para reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, com a consequente baixa na CTPS, pagamento das verbas rescisórias correspondentes, expedição das guias do seguro-desemprego e alvará para saque do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Passo à análise. O CPC, em vigor desde 18/03/2016, não trata do instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito de que tratava o art. 273 do CPC anterior. No atual CPC, os sistemas de tutelas provisórias estão previstos entre os artigos 294 e 311, dos quais derivam duas espécies, a saber: 1) tutela provisória de urgência e 2) tutela provisória de evidência. A antecipação da tutela requerida pelo reclamante, que possibilita ao julgador antecipar os efeitos da futura decisão de mérito, encontra suporte no art. 300, caput, do CPC em vigor, nos seguintes termos: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." As tutelas de urgência, que no atual CPC constituem-se espécie do gênero de tutelas provisórias, são divididas em duas subespécies, a saber: 1) a tutela provisória de urgência antecipada, ou satisfativa, e 2) tutela provisória de urgência cautelar. A primeira busca assegurar a efetividade do direito material e a segunda busca assegurar a efetividade do direito processual (resultado útil ao processo). Tendo em vista a redação prevista no artigo 300 do CPC/16, observo que, para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, há necessidade de que no processo estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não verifico evidências suficientes da probabilidade do direito pretendido. Embora a rescisão indireta seja cabível nos casos de inadimplemento de obrigações essenciais do empregador, tais como o recolhimento do FGTS e o pagamento de salários — conforme a tese jurídica vinculante fixada pelo TST no Tema 70 —, a constatação da modalidade rescisória e a aferição da gravidade e reiteração do inadimplemento exigem contraditório e ampla defesa, incompatíveis com a análise sumária própria da tutela antecipada. De…

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