Processo 0000477-15.2026.5.13.0005
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0000477-15.2026.5.13.0005 RECORRENTE: LCTM CENTRO LTDA RECORRIDO: ERICKA RENATA GOMES DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8516a51 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de recurso ordinário proveniente da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, interposto nos autos desta ação, movida por ERICKA RENATA GOMES DE ANDRADE, em face de LCTM CENTRO LTDA. Em sede recursal, a demandada pleiteia a concessão do benefício da gratuidade judiciária, deixando de proceder ao recolhimento das custas e do depósito recursal (ID. f788dba). De acordo com a Súmula nº 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, in verbis: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifos acrescidos) No caso sob análise, a reclamada alegou que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas do processo. É cediço que após o advento da Lei n. 13.467/2017, a CLT ,consoante disposição em § 10º, art. 899, passou a disciplinar que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Em que pese a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, o §4º do art. 790 da CLT, por seu turno, somente autoriza a concessão de tais benefícios à parte que comprovar insuficiência recursos para o pagamento das custas do processo (item II do atual enunciado da Súmula n.º 463 do TST). Ocorre que a recorrente não comprovou suas alegações, não tendo juntado uma única prova sequer para comprovar sua dificuldade financeira, seja quando da interposição do recurso, seja em outro momento processual. A ausência de prova enseja inexoravelmente a impossibilidade de se reconhecer o estado de miserabilidade que autorize à reclamada a ausência de preparo. Portanto, rejeito a pretensão da promovida de obter a gratuidade judiciária, a fim de que seja isenta do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Por outro lado, o art. 99, § 7º do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 269, da SBDI-I, regulamentam que, em caso de indeferimento do pleito de justiça gratuita na fase recursal, o relator deve estipular prazo para que a parte recorrente realize o preparo, in verbis: CPC Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento…
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