Processo 0000477-17.2026.5.09.0008

TRT9 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000477-17.2026.5.09.0008
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
08ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000477-17.2026.5.09.0008 EXEQUENTE: EDSON RIBEIRO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 925ca6d proferida nos autos.   DECISÃO A executada afirma serem indevidos os honorários advocatícios, vez que tal verba já foi apurada no âmbito da ação coletiva, não havendo que se falar em honorários advocatícios decorrentes do seu cumprimento. O título executivo determinou a apuração de honorários advocatícios, nos termos da SUM-219, III, TST, que esclarece que a parcela é devida nas causas em que o sindicato atue como substituto processual. Ou seja, fixou o pagamento de honorários assistenciais, devidos ao advogado que estiver credenciado e atuando em nome do sindicato da categoria profissional. Contudo, no presente caso, além de não haver o termo de credenciamento, verifica-se que a parte exequente atua em nome próprio. Ademais, é entendimento assente na Seção Especializada do TRT da 9ª Região que a regra prevista pelo art. 791-A, CLT autoriza a incidência de honorários de sucumbência tão somente na fase cognitiva, não havendo previsão nas regras processuais trabalhistas de honorários específicos para a fase de execução e suas ações incidentais. Cita-se, a propósito, precedente da Seção Especializada ementado nos seguintes termos: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 791-A DA CLT - EMBARGOS DE TERCEIRO - NÃO CABIMENTO. A nova regra prevista no art. 791-A da CLT autoriza a incidência de honorários advocatícios exclusivamente na fase de conhecimento e no caso específico de sucumbência nesta fase, incluindo apenas a reconvenção. Não há qualquer previsão nas novas regras processuais trabalhistas de honorários específicos para a fase recursal e fase de execução, com suas ações incidentais (embargos à execução e embargos de terceiro). A ausência desta extensão deixa certo que a sua incidência foi limitada ao resultado de mérito da fase cognitiva. Confirmando esta interpretação, o CPC, ao regular os honorários advocatícios para o Processo Comum, também especificou a sua extensão, estabelecendo expressamente as hipóteses de seu cabimento, de forma mais ampla que o regramento processual trabalhista (art. 85 do CPC). As regras do CPC que regulam os honorários advocatícios não são aplicáveis ao Processo do Trabalho, como pacífico há muito na jurisprudência. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, ao prever honorários advocatícios de sucumbência no Processo do Trabalho, diversamente do que fez, por exemplo, com os artigos 133 a 137 do CPC (art. 855-A da CLT), não autorizou a aplicação do CPC, criando, ao contrário, regras próprias, específicas e restritivas do seu cabimento. Logo, pela ausência de um dos pressupostos (a ausência de omissão), descabida a aplicação supletiva e subsidiária do CPC" (AP nº 0002552-98.2017.5.09.0669, julgado em 5 de fevereiro de 2019, de relatoria do Exmo. Desembargador ARION MAZURKEVIC).   Assim, nem a parte exequente, nem seu advogado, têm legitimidade para a execução da parcela, e por ausência de previsão legal para o pagamento de honorários advocatícios para a fase de execução. Excluam-se os honorários sucumbenciais da conta de liquidação. Intimem-se. CURITIBA/PR, 12 de agosto de 2026. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON RIBEIRO

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