Processo 0000477-18.2026.8.17.8229
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares Telefone: (81) 36620161 , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Processo nº 0000477-18.2026.8.17.8229 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANA LUIZA BEZERRA RÉU: PHILCO ELETRONICOS LTDA., GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ANA LUIZA BEZERRA em face da PRILCO ELETRONICOS LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., na qual pleiteia danos morais e materiais. Sustenta a parte autora, sem resumo, que em 04/12/2024 adquiriu um aparelho de televisão PHILCO, de 58 polegadas, modelo UHD PTV58G7UR2CSBL 4K HDMI/USB/WIFI no valor de R$ 2.399,00, fabricado pela primeira demandada e comercializado pela segunda demandada Grupo Casas Bahia. Relata que posteriormente em 15/12/2025 o aparelho apresentou defeito, consistente na emissão de um barulho, vindo a parar de funcionar. Afirma, que buscou atendimento junto à fabricante PHILCO ocasião que foi informada que o produto estava fora do período de garantia, diante da negativa procurou a assistência técnica autorizada em outra cidade que reafirmou que o produto estaria fora da garantia, passando em seguida o orçamento para o conserto da TV, que acabou arcando com o pagamento do conserto a importância de R$500,00. A primeira demandada PRILCO ELETRONICOS LTDA apresentou contestação, sustentando preliminarmente a incompetência deste Juízo por Necessidade de Perícia Técnica. No mérito em síntese, que o produto se encontrava fora do prazo de garantia contratual, estabelecido em 1 (um) ano, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelo custo do reparo. A segunda demandada GRUPO CASAS BAHIA, suscitou as preliminares de Ilegitimidade Passiva, Incompetência do Juizado por Necessidade de Perícia Técnica, Impugnou a Gratuidade da Justiça. No mérito alegou culpa exclusiva do fabricante, que tão somente revende os produtos do fabricante, não tendo qualquer responsabilidade sobre vícios do decorrer do uso. Aduz ainda que a parte autora não comprova os fatos alegados em sua inicial. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas a partir das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial, consideradas em abstrato, sem aprofundamento, nesse momento, acerca da efetiva procedência ou não da pretensão. No caso concreto, a parte autora atribui à segunda demandada participação na relação de consumo, na medida em que afirma ter adquirido o produto em seu estabelecimento comercial, postulando sua responsabilização pelos prejuízos decorrentes do alegado vício apresentado pelo bem. Assim, considerando os fatos narrados na petição inicial, mostra-se presente, em tese, a…
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