Processo 0000477-19.2021.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000477-19.2021.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
04/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000477-19.2021.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ROSANGELA TOZZATO SARTORI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : ROSANIA MARIA DOS SANTOS DIAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : ROSELEE LIMA DE ABREU (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : ROSEMARY BATISTA MACHADO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : ROSANI MARIA DE ARAUJO MOURA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : ROSANNA BARBIERI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : ROSEANE BARROSO FRANCO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : ROSELI APARECIDA FERREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : ROSELI DE SOUZA MEDEIROS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : ROSELICE DA SILVA DE SOUZA CHANTRE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos com propósito de sanar eventual omissão, relativamente aos requisitos da compensação fixados nos arts. 368 e 369 do Código Civil, da decadência e da prescrição. 2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. As embargantes não apontam qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, tendo se limitado a reabrir discussão acerca do tema jurídico já apreciado pelo Colegiado desta Turma Especializada, quanto à necessidade de compensar o que foi pago a título de 28,88% com o que está sendo pleiteado na execução. 4. Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, que foi claro no sentido de que “[...] a própria sentença que determinou o pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes do reajuste do percentual de 28,86% também estabeleceu que deveriam ser deduzidos os valores pagos sob mesmo título em razão do cumprimento da tutela antecipada deferida. E, ainda que não houvesse tal previsão, é certo que haveria possibilidade de compensação, nos termos do art. 535, VI, do CPC, sob pena de enriquecimento sem causa”. 5. Inexistência de omissão no tocante aos requisitos da compensação fixados nos arts. 368 e 369 do Código Civil. O voto asseverou expressamente que “[...]o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente na inicial não considerou a compensação do que fora pago na esfera administrativa a título de tutela antecipada no processo coletivo nº 0006396-63.1996.4.02.5101, em desconformidade, portanto, com a formação do próprio título, cuja sentença determinou o pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes do reajuste do percentual de 28,86% com dedução dos valores pagos sob mesmo título em razão do cumprimento da tutela antecipada deferida.” E que, “uma vez comprovado que os servidores substituídos receberam valores em folha de pagamento, referentes ao cumprimento da obrigação,…

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