Processo 0000477-20.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000477-20.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000477-20.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000477-20.2024.8.27.2729/TO APELANTE : PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB SP025760) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL ( evento 43, RECESPEC1 ) interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA , com amparo no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A insurgência recursal volta-se contra o julgado que, ao apreciar a apelação cível interposta pela ora recorrente, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, especificamente a legitimidade ativa e o interesse processual. O julgamento ficou assim ementado ( evento 10 ): Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. POSTULADO DA ANTERIORIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUINTE DE DIREITO. LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NÃO REPASSE DO ENCARGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por empresa distribuidora de autopeças contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com pedido de repetição de indébito, por ausência das condições da ação. A autora requereu a declaração de inexigibilidade da majoração da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), promovida pela Lei Estadual n.º 4.141/2023 durante o ano de 2023, alegando violação ao princípio da anterioridade. Pleiteou, ainda, a restituição dos valores pagos a maior. A sentença foi impugnada com alegações de nulidade processual por intimação ineficaz e, no mérito, de legitimidade para pleitear a devolução do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação eletrônica realizada exclusivamente por meio do sistema eletrônico do tribunal; (ii) estabelecer se a parte autora, na condição de contribuinte de direito do ICMS, possui legitimidade ativa para pleitear a restituição dos valores recolhidos a maior em razão da majoração da alíquota declarada inconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da intimação por meio do sistema eletrônico de processos (e-Proc) não merece acolhida, uma vez que o próprio sistema disponibiliza mecanismos que asseguram a ciência das partes, inclusive com início da contagem de prazo apenas após a abertura da intimação. Ademais, o patrono da parte autora manteve atuação regular no feito após esse momento, demonstrando pleno acesso e ciência dos atos processuais. 4. A preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito e, por isso, deve ser analisada em conjunto com a controvérsia principal. 5. A repetição de indébito referente a tributos indiretos, como o ICMS, depende da comprovação de que o contribuinte de direito (empresa autora) não repassou o encargo ao consumidor final ou, caso tenha ocorrido o repasse, que obteve autorização expressa do contribuinte de fato, conforme determina o artigo 166 do Código Tributário Nacional. 6. No caso concreto, a parte autora não apresentou qualquer elemento probatório capaz de comprovar o não repasse do tributo ou a autorização para restituição, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pedido de repetição do…

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