Processo 0000477-21.2025.5.07.0036
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000477-21.2025.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: DIEGO OLIVEIRA BRAGA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3535c6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000477-21.2025.5.07.0036 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): DIEGO OLIVEIRA BRAGA NIELTON LOURENÇO ARAUJO (CE24882) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id 01a5278 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: A recorrente aponta violação aos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal, ao art. 899, §10, e art. 789, §1º, da CLT, ao art. 98 do CPC e ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005, bem como contrariedade às Súmulas nº 86 e nº 463, II, do TST. Aduz, ainda, afronta aos arts. 467 e 477 da CLT, ao art. 476-A da CLT e divergência jurisprudencial quanto à concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial e à exigibilidade de preparo recursal. A parte recorrente alega, em síntese: [...] Que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, mesmo na condição de pessoa jurídica, por se encontrar em recuperação judicial e atravessar grave crise econômico-financeira, amplamente demonstrada por documentos contábeis, balanços patrimoniais negativos e elevado passivo trabalhista. Sustenta que a reforma trabalhista, ao introduzir o §10 do art. 899 da CLT, passou a prever expressamente a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, razão pela qual não poderia ser exigido o preparo recursal, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que a negativa de concessão da gratuidade implicou cerceamento do direito de defesa, sobretudo diante do entendimento jurisprudencial que admite a extensão do benefício às pessoas jurídicas mediante comprovação da insuficiência econômica. Aduz, também, que o acórdão regional incorreu em erro ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, mesmo diante da situação peculiar da recorrente, defendendo que não seriam devidas custas nem depósito recursal, seja pela condição de…
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