Processo 0000477-23.2024.5.12.0034
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000477-23.2024.5.12.0034 RECORRENTE: MARLI DO AMARAL RECORRIDO: GOMES HOTELARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000477-23.2024.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: MARLI DO AMARAL RECORRIDO: GOMES HOTELARIA LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PROVA DE FALTA GRAVE. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT) depende da demonstração de conduta do empregador suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da prestação de serviços pelo empregado. RELATÓRIO O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial. A autora busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: rescisão indireta, doença ocupacional, estabilidade acidentária, horas extras e intervalares e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela ré. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO 1 - RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL A autora pretende seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, tendo em conta a exigência de trabalho superior à sua condição física e o não fornecimento de ambiente de trabalho sadio, o que culminou no desenvolvimento de doença ocupacional. Argumenta que passou a trabalhar sozinha, cuidando do preparo de alimentos para o café da manhã de 100 a 150 pessoas por dia, além do serviço de alimentação nos quartos no período noturno. Assevera que permanece doente e incapacitada para o trabalho, diversamente do que consta no laudo pericial, cabendo ao menos o reconhecimento da concausa. Analiso. O art. 483 da CLT relaciona as hipóteses que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, as quais, consistentes em conduta omissiva ou comissiva do empregador, por sua gravidade, tornam insustentável a manutenção do vínculo empregatício, a saber: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Registro alinhar-me à vertente interpretativa de que o reconhecimento da despedida indireta motivada em ato faltoso atribuído ao empregador exige comprovação consistente da conduta lesiva patronal em si e do respectivo potencial ofensivo com força bastante para tornar insuportável a continuidade da relação de emprego. Em razão do conjunto normativo existente na proteção da continuidade do contrato de trabalho, a modalidade de rescisão prevista nas hipóteses do art. 483 da CLT exige a caracterização de ato faltoso do empregador que se revista de gravidade capaz de romper com a confiança que se estabelece entre os contratantes no contexto da relação de emprego…
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