Processo 0000477-23.2025.5.07.0003

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000477-23.2025.5.07.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000477-23.2025.5.07.0003 RECORRENTE: FE MODULOS INTERMEDIACAO DE CONTAINERS E SERVICOS PRESTADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO ANTONIO BIAGGIO E OUTROS (2) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000477-23.2025.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 246 E TEMA 1.118, DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza contra acórdão que manteve sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços, sustentando omissão, obscuridade e contradição quanto à comprovação da condição de tomador de serviços, à ausência de fiscalização contratual e à distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, com pedido de atribuição de efeito modificativo e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à responsabilidade subsidiária do ente público; (ii) estabelecer se houve afronta ao entendimento firmado pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral acerca da fiscalização contratual e do ônus da prova; e (iii) determinar se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT, e no art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. O Órgão Julgador, no caso concreto, conforme se vê do acórdão embargado, examinou de forma expressa e fundamentada todas as questões essenciais relativas à responsabilidade subsidiária do Município de Fortaleza, inclusive quanto à condição de tomador de serviços e à fiscalização contratual. 5. A responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre de inadimplemento automático das obrigações trabalhistas, mas da comprovação de conduta omissiva na fiscalização do contrato administrativo, nos termos da Súmula 331, V, do TST e da tese firmada pelo STF no Tema 246 da Repercussão Geral. 6. Cabe ao Ente Público, em sede de processo trabalhista, demonstrar a efetiva fiscalização do contrato administrativo, em razão do princípio da aptidão para a prova e da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório,não sendo razoável a pretensão de se eximir da responsabilidade mediante tentativa de impor esse ônus à parte mais frágil da relação de trabalho, o empregado. 7. A ausência de relatórios de fiscalização, advertências, sanções ou outros elementos objetivos comprobatórios evidencia falha na fiscalização contratual e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados