Processo 0000477-27.2026.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000477-27.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: JOELMA CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: MERCIA HELENA LOBO DE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e16dcd proferida nos autos. DECISÃO para ajustes no e-Gestão - COM FORÇA DE CITAÇÃO Vistos, etc. 1-Inclua-se o feito na execução em razão da não comprovação dos recolhimentos da Previdência Social e/ou Custas processuais, no prazo estabelecido na Ata de Acordo de id- 7bb8334. 2-Fica citado(a) o(a) executado(a) para recolhimento e/ou pagamento da parcela previdenciária e custas processuais, no prazo de 48 horas, com a publicação desta decisão, observando-se os valores abaixo: "Custas pela parte reclamada no importe de R$80,00, calculadas sobre R$4.000,00" 3- Devidamente citado(a) o(a) executado(a), não havendo os recolhimentos e/ou garantia do valor da execução, fica, desde já, determinado o encaminhamento do feito ao Sisbajud para penhora on line, independente de novo despacho. 4-Em caso positivo de bloqueio intime-se o executado para que tome ciência do valor bloqueado. Igualmente, para que requeira o que entender de direito. 5-Transcorrido o prazo in albis, proceda a liberação do valor para os devidos recolhimentos. Após, aguardem-se os comprovantes. Considero, assim, que o acordo foi integralmente cumprido. Existindo saldo ínfimo em uma das contas judiciais a impedir o arquivamento definitivo do feito, determino, desde logo, o seu recolhimento aos cofres públicos a título de emolumentos (código 18770-4), com os acréscimos legais, fim de evitar que remanesça qualquer saldo na conta judicial. Por fim, diante da inexistência de pendência nos autos voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção. -/JAPS SAO LOURENCO DA MATA/PE, 30 de julho de 2026. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCIA HELENA LOBO DE MIRANDA
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