Processo 0000477-32.2026.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000477-32.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: ADRIANA SANTOS ROCHA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2b7f0b proferida nos autos. DECISÃO - PJe TUTELA DE URGÊNCIA OI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL nos autos da Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por ADRIANA SANTOS ROCHA, vem requerer a reconsideração da decisão de ID 20c36fb, que deferiu a tutela de urgência, sob o argumento de que a decisão foi equivocada, alegando, preliminarmente, a ausência de trânsito em julgado da demanda e a violação ao princípio do contraditório, uma vez que as Reclamadas ainda não apresentaram contestação aos fatos narrados. Sustenta que a matéria relativa à configuração do grupo econômico é altamente controversa e não possui entendimento definitivo no âmbito jurisdicional, o que geraria insegurança jurídica e patrimonial às empresas do conglomerado. A Reclamada também impugnou especificamente o valor do bloqueio determinado, alegando que os cálculos apresentados pela Reclamante na exordial são "equivocados e inexistentes", pois não considerariam a dedução ou compensação de valores supostamente pagos sob os mesmos títulos, durante a vigência do contrato ou no ato da rescisão. Segundo a tese defensiva, a manutenção da constrição patrimonial prematura ensejaria o enriquecimento sem causa da trabalhadora, prática vedada pelo art. 884 do Código Civil. Por fim, aduziu que a reserva de crédito no atual estágio processual coloca em risco a saúde econômica das empresas envolvidas, motivo pelo qual requereu o cancelamento imediato da ordem de penhora e a reforma da decisão interlocutória. É o Relatório. Decido. Cabe esclarecer que os autos vieram para a análise da manifestação de ID cc776b5, onde a Reclamada pleiteia a reconsideração da decisão que determinou o bloqueio de créditos da empresa V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (ID 20c36fb), via SISBAJUD, até o limite de R$ 15.320,10. No que tange à alegação de ausência de trânsito em julgado e suposta violação ao princípio do contraditório, é imperativo destacar que a tutela de urgência, por sua própria natureza jurídica, possui caráter precário e provisório, prescindindo da imutabilidade da decisão definitiva para a produção de seus efeitos. A sistemática processual contemporânea, em especial os arts. 300 e 301 do CPC, autoriza o magistrado a determinar medidas acautelatórias, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, visando, justamente, resguardar a efetividade do provimento final. No processo do trabalho, essa prerrogativa ganha contornos de proteção social, uma vez que a demora inerente ao rito ordinário não pode servir de escudo para a frustração de créditos de natureza alimentar, especialmente em cenários de insolvência notória do empregador direto. O contraditório, nestes casos, não é mitigado, mas sim postergado para o momento oportuno da instrução processual, garantindo-se que a reserva de valores que assegure o resultado útil da demanda sem antecipar o julgamento de mérito de forma irreversível. A probabilidade do direito, ao contrário do que sustenta a peticionante, encontra-se robustamente alicerçada na prova documental colacionada aos autos. O reconhecimento incidental do grupo econômico fundamentou-se em elementos concretos de controle, coordenação e integração de…
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