Processo 0000477-35.2007.8.05.0043

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000477-35.2007.8.05.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Canavieiras
Última publicação
07/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000477-35.2007.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: JOAO DE SOUZA CANDIDO e outros (5) Advogado(s): MAURI NASCIMENTO (OAB:SC5938), CAMILA CERVO DE SOUZA MACHADO (OAB:SC27481), VILMAR COSTA (OAB:SC14256) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)   DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO   Vistos, etc. Após a prolação da decisão de saneadora, verifica-se a necessidade de intervenção de profissional especializado para deslindar as complexas questões fáticas que permeiam a relação contratual entre as partes. A controvérsia não se limita à interpretação de cláusulas jurídicas, mas se estende à análise matemática da evolução do débito e à verificação técnica do cumprimento de cronogramas físico-financeiros vinculados a um projeto de carcinicultura. A natureza dos pedidos formulados na petição inicial exige que o juízo se socorra de conhecimentos que ultrapassam a esfera meramente jurídica, tornando a prova pericial o meio de prova idôneo e indispensável para a entrega de uma prestação jurisdicional justa e fundamentada. Conforme delimitado na referida decisão saneadora de ID 541004205, os pontos controvertidos sobre os quais a atividade probatória deve recair são extensos e técnicos, abrangendo: a verificação das taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas aos contratos e às contas correntes vinculadas, notadamente para confrontá-las com as taxas pactuadas e as médias de mercado vigentes à época; a constatação da prática de capitalização de juros, o chamado anatocismo, com a identificação da periodicidade em que teria ocorrido; a análise da incidência e eventual cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, tais como juros de mora e multa contratual, prática esta que é objeto de forte resistência pelos autores em face das diretrizes dos tribunais superiores; a verificação minuciosa do cumprimento ou descumprimento, por parte do banco réu, do cronograma de liberação das parcelas do financiamento e do custeio vinculado ao projeto de carcinicultura apresentado pelos autores; a quantificação exata de eventuais valores que tenham sido cobrados de forma indevida ou em excesso, a fim de viabilizar futura compensação ou repetição de indébito; e, por fim, a análise técnica que auxilie na demonstração da extensão de eventuais danos materiais e morais alegados. A complexidade desta demanda reside no fato de que o julgamento depende da compreensão de mecanismos bancários específicos de fomento, vinculados ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), cujas regras de encargos e prazos de carência são diferenciadas. A análise exige expertise contábil para o recálculo da dívida desde a abertura das contas correntes mencionadas na inicial de ID 30171545, bem como conhecimento em engenharia ou gestão de projetos aquícolas para avaliar se a retenção de recursos por parte da instituição financeira, sob a justificativa de falta de comprovação de investimentos por notas fiscais, conforme sustentado na contestação de ID 412877302, foi legítima ou se configurou falha na prestação do serviço que comprometeu a viabilidade do empreendimento de…

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