Processo 0000477-35.2025.5.06.0008

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000477-35.2025.5.06.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Ibrahim Alves
Última publicação
13/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA ROT 0000477-35.2025.5.06.0008 RECORRENTE: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS DA SILVA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63d146a proferida nos autos. Vistos, etc. Os recursos ordinários foram interpostos tempestivamente em 30/03/2026 (IDs 39259db e 6e7d9b1), por procuradores regularmente habilitados nos autos (ID d4a7690). Não obstante, os apelos não ultrapassam o juízo de admissibilidade, em razão da ausência de satisfação do pressuposto extrínseco do preparo recursal. As recorrentes formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nas próprias razões recursais, deixando, por essa razão, de promover o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no momento da interposição dos recursos. O pleito, todavia, foi indeferido por decisão monocrática deste Relator (ID e25fbbc), uma vez que as pessoas jurídicas requerentes não lograram demonstrar, mediante documentação contábil, financeira ou patrimonial minimamente idônea, a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais decorrentes da interposição dos apelos. Com efeito, a jurisprudência consolidada admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, inclusive àquelas com finalidade lucrativa, desde que haja demonstração robusta da efetiva insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera alegação genérica de dificuldades financeiras ou de momentânea restrição de liquidez. Nesse sentido dispõe a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A compreensão jurisprudencial acerca da matéria foi recentemente reforçada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1424, no qual se firmou a orientação de que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige a apresentação de elementos concretos e objetivos acerca de sua situação patrimonial e financeira, com esclarecimentos sobre ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações financeiras, não se revelando suficiente, sequer, a mera comprovação de inatividade empresarial ou de redução de faturamento. A ratio decidendi do precedente evidencia que a concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas reclama efetiva demonstração da incapacidade econômica, fundada em elementos objetivos e verificáveis, sendo inviável o deferimento do benefício com base exclusivamente em alegações desacompanhadas de suporte documental mínimo. No caso concreto, as recorrentes limitaram-se à mera formulação do requerimento de gratuidade da justiça, desacompanhado de balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício, fluxo de caixa, extratos bancários, declarações fiscais, demonstrações de ativo e passivo, certidões negativas ou quaisquer outros elementos aptos a revelar sua real situação econômico-financeira. A ausência absoluta de elementos probatórios impede a aferição da alegada incapacidade econômica e inviabiliza o deferimento da benesse processual, nos exatos termos da Súmula n. 481 e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1424…

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