Processo 0000477-38.2025.5.06.0104

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000477-38.2025.5.06.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000477-38.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: LEIDIANE LEANDRO PEIXOTO DA SILVA RECLAMADO: CONSULT FIRE SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb66415 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Ante todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pela parte reclamante LEIDIANE LEANDRO PEIXOTO DA SILVA em face da primeira reclamada CONSULT FIRE SERVICE LTDA e da segunda reclamada REDE D'OR SAO LUIZ S.A., decido: 1. Acolher a alegação de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos e não limitativos, em caso de eventual liquidação; e rejeitar a preliminar suscitada pela segunda reclamada quanto ao mesmo tema; 2. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial quanto à integração da segunda reclamada no polo passivo da ação; 3. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada; 4. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos constantes da petição inicial, para: 4.1. condenar a primeira reclamada às obrigações de fazer e de pagar em favor da parte reclamante, constantes da fundamentação; 4.2. condenar a segunda reclamada a responder subsidiariamente pelas obrigações cominadas na presente sentença à primeira reclamada, sem qualquer exclusão. 4.3. condenar as reclamadas (a segunda de modo subsidiário) à obrigação de pagar honorários de sucumbência, em favor do advogado da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da presente sentença; 5. Suspender a análise quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre um terço de férias até nova deliberação nos autos do RE 1072485 / PR. Tal suspensão limita-se exclusivamente à apuração e exigibilidade dessa específica verba previdenciária, em observância ao Tema nº 985 do STF (RE 1072485/PR), não obstando o regular prosseguimento do feito para liquidação e execução das demais parcelas da condenação que não guardam relação com a matéria suspensa. 6. Condenar a parte reclamante à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor da advogada da segunda reclamada, no percentual de 10% sobre:  o valor da diferença que resultar entre o valor indicado na petição inicial e o valor homologado em liquidação, quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes; e manter a obrigação da parte reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, até 02 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a certificou. Deferidos os benefícios de Justiça Gratuita à parte autora. Contribuição previdenciária, descontos fiscais, correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Tudo nos limites da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins como se aqui estivesse transcrita. Na fase de liquidação das obrigações de pagar quantia, observem-se as definições expressas na fundamentação acerca da extensão da obrigação, correção monetária/juros. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer consta da fundamentação da presente sentença. O prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução, na hipótese de não haver disposição diversa na fundamentação da presente sentença, transcorrerá apenas após homologação dos cálculos de liquidação e citação da execução (CLT, art. 880). Custas, pelas reclamadas (CLT, art. 789, I), no importe de R$ 1.680,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora…

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