Processo 0000477-39.2024.5.09.0670

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000477-39.2024.5.09.0670
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000477-39.2024.5.09.0670 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ MARCELO GOSCINSCKI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e42b40d proferida nos autos. ROT 0000477-39.2024.5.09.0670 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE (DF18011) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) PAULA REGINA DA SILVA MELO (AM7490) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ MARCELO GOSCINSCKI ADELINO VENTURI JUNIOR (PR27058) ERICH HÜTTNER (PR56868)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 513759e; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 0477428). Representação processual regular (Id b698b26). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e27a0cf: R$ 500.000,00; Custas fixadas, id e27a0cf: R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 656c540,1a1a094,000b6bf: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 21ba66d; Depósito recursal recolhido no RR, id fecdad6,409eba5,272869b: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA Alegação(ões): - violação da inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no Tema RG 412/STF, de Repercussão Geral, do STF. A Ré sustenta fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Argumenta que a decisão regional se baseou na premissa equivocada de que a natureza de empresa pública não dependente e que explora atividade econômica seria suficiente para afastar tais prerrogativas. A Recorrente alega prestar serviço público essencial, não concorrencial, estando submetida ao regime de precatórios e sendo beneficiária de prerrogativas como prazos processuais diferenciados, impenhorabilidade de bens e isenção de custas e preparo recursal. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) Os embargos declaratórios constituem recurso de via estreita e limitada. Trata-se de expediente processual destinado ao aperfeiçoamento, explicitação e complementação da decisão, caso padeça de omissão e contradição, jamais para reabrir discussão sobre seu conteúdo, pois representam "apelos de integração, não de substituição" (STJ - EDcl-AgRg-AI 200601562163 - (793839 AM) - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 27.08.2007 - p. 00226). Na hipótese dos autos, com o devido respeito à parte embargante, não se constata a existência de vício sanável pela via dos embargos de declaração (omissão, contradição e/ou obscuridade), uma vez que, embora tenha a r. sentença de primeiro grau rejeitado a pretensão patronal de concessão das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública (fls. 785/786), não recorreu acerca da questão. Com efeito, verifica-se do Recurso Ordinário interposto pela ora embargante às fls. 848/860 a apresentação de insurgência apenas com relação a adicional de periculosidade e reflexos, a horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada e a honorários advocatícios, matérias devidamente apreciadas no v. acórdão…

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