Processo 0000477-41.2025.5.14.0031
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000477-41.2025.5.14.0031 RECLAMANTE: EDSON NEVES VIEGAS RECLAMADO: J V C BEZERRA C TRANSPORTES NAVEGACOES E CONTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec50bb5 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da petição de #id:64ede4e, o exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, visando a inclusão no feito de seu proprietário, senhor JOSE VALDIR CUSTODIO BEZERRA, no polo passivo da ação, possibilitando o alcance dos bens do mesmo livres e desembaraçados, suficientes à garantia da execução Ocorre que a empresa executada é constituída sob a natureza jurídica de EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL), conforme se verifica pelo documento de ID 3e91792. Os artigos 966 a 968 do Código Civil, preveem que a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial. Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial, os bens da pessoa jurídica e pessoa física se confundem Assim, o exequente pede o desnecessário, razão pela incluo, desde já, a pessoa física de JOSE VALDIR CUSTODIO BEZERRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da ação. Desta forma, considerando a ordem legal de preferência de bens para penhora do Art. 835 do CPC/15, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, passo à consulta sobre a existência de ativos financeiros do(s) executado(s), até o limite de R$ 18.750,00, nos termos do art. 854 do NCPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, com utilização do sistema SISBAJUD. As ordens de bloqueio serão enviadas até o dia . Havendo bloqueio integral ou parcial, fica a indisponibilidade convertida em penhora sem lavratura de termo e deverá ser realizada pela Secretaria da Vara a transferência do numerário bloqueado para conta judicial a disposição do Juízo. Garantida a execução, intime-se a executada para opor embargos à execução no prazo legal. Havendo bloqueio irrisório, deverá ser liberado. Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, conclusos. ARIQUEMES/RO, 15 de maio de 2026. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J V C BEZERRA C TRANSPORTES NAVEGACOES E CONTRUCOES
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