Processo 0000477-42.2024.5.05.0026

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000477-42.2024.5.05.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000477-42.2024.5.05.0026 RECLAMANTE: JOEDSON BISPO DE JESUS RECLAMADO: ALCATEC PRODUTOS SINTETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca80812 proferida nos autos. I - RELATÓRIO ALCATEC PRODUTOS SINTÉTICOS LTDA., nos autos da liquidação trabalhista movida por JOEDSON BISPO DE JESUS, apresentou, mediante ID. 4c42ac7, Impugnação aos Cálculos. O impugnado se manifestou mediante ID. c7ca21b.  Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO: A sentença de cognição deferiu “o pagamento das diferenças do FGTS acrescidas da multa de 40%, cujo valor deve ser apurado por artigos de liquidação, para evitar enriquecimento ilícito.” Mais adiante, em sede de recurso ordinário, o Acórdão de ID. 4e36385, se manifestou, in verbis: “Sentença parcialmente reformada para que sejam deduzidos, dos valores devidos ao empregado a título de diferenças de FGTS e respectiva multa de 40%, aqueles comprovadamente pagos sob idêntico título, constantes no documento de ID 06897d2.” O reclamado, em sua impugnação, colacionou os extratos de FGTS do período, requerendo que sejam considerados como prova do pagamento e deduzidos dos valores apurados. O reclamante, em sua contestação, concorda com a impugnação, no particular, acrescentando que “eventual condenação se restrinja apenas às diferenças efetivamente existentes, evitando-se a duplicidade da cobrança.” Ante a apresentação dos extratos e concordância das partes, julgo PROVADOS os artigos de liquidação. Os valores devidos de FGTS devem observar a dedução daqueles já depositados, nos termos da coisa julgada.   IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO NECESSÁRIO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO: Preliminarmente, o reclamante pleiteia o pagamento do valor incontroverso, requerendo a notificação da reclamada para efetuar o depósito, sob pena de penhora de seus ativos financeiros, mediante utilização da ferramenta SISBAJUD. Observa-se que o depósito recursal de ID. 4c95b9d já garante o valor incontroverso apurado nas contas da ré. Entretanto, não cabe a sua liberação, uma vez que o valor incontroverso constante nos cálculos da impugnante é negativo e, a parcela relativa ao FGTS ali apurada foi matéria de artigos de liquidação, sendo prematuro o seu recolhimento antes do julgamento da impugnação objeto desta decisão. Rejeito. 1. DAS DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS HORAS EXTRAS Seguem as alegações da impugnante: “O reclamante apontou pagamento de horas extras a menor, desconsiderando valores efetivamente quitados e comprovados nos contracheques constantes dos autos. Entretanto, conforme se verifica no CÁLCULO DA RECLAMADA (PJe-Calc) foram integralmente considerados os valores pagos sob a rubrica de horas extras, houve abatimento correto mês a mês, conforme determina o art. 879, §2º, da CLT, evitou-se bis in idem, erro presente no cálculo do reclamante. O cálculo do reclamante superestima diferenças de horas extras, ao ignorar pagamentos comprovados, devendo ser integralmente afastado, com prevalência do cálculo da reclamada.” O reclamante, em sua contestação, se manifestou, in verbis: “ (...) A alegação patronal de que não houve abatimento de valores pagos não se sustenta. Isso porque a própria sentença determinou expressamente que “sejam deduzidas as parcelas pagas a igual título”, fazendo remissão à OJ 415 da SDI-1 do TST. Nos termos da referida…

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