Processo 0000477-43.2024.5.09.0022
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA ROT 0000477-43.2024.5.09.0022 RECORRENTE: DOUGLAS PADILHA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d1a62e proferida nos autos. ROT 0000477-43.2024.5.09.0022 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DOUGLAS PADILHA DE SOUZA CARLOS ALBERTO SERAPIO EICHHORN (PR115125) CELSO FERRAREZE (PR37514) DIEGO CARDOSO FERREIRA (PR72901) ELTON DE SOUZA RAMOS (PR106051) FLAVIO CARDOSO GAMA (PR34381) FRANCIELLE STEFANELLO NICOLETTI MARIANO (PR43622) GABRIEL SALES DOS SANTOS (PR121559) GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS (PR37515) GIULIA RACHID DALMOLIN (PR111720) KARIN ALEXANDRA DE MELLO CEZAR (PR96884) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044) LUCAS GABRIEL GABARDO (MG244503) MARINA RIBAS ZACARKIN (PR98794) PAULO FERNANDO SOUZA (PR20938) RAFFAELA MARINA BEUTER DELAZERI (PR75685) RAISSA COSTA PEREIRA (PR114136) RICARDO VANDERLEI BEUTER (PR42748) TAYNA BEATRIZ DA SILVA ALVES (PR108325) VICTORIA MARYA DA SILVA DA COSTA (PR124206) YAN NASCIMENTO JUNQUEIRA (PR89133) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrido: Advogado(s): RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS PADUA (SP153189) RECURSO DE: DOUGLAS PADILHA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id cc92499; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 43f75d5). Representação processual regular (Id a7759a0, 4f4e3bb). Preparo dispensado (Id 2fd3b8f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / LICITUDE/ILICITUDE Questão JT: ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS. Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2, 3, 9 e 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 17 da Lei nº 4595/1964. O Autor pretende o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o primeiro reclamado, o Banco Santander, questionando a licitude da terceirização. Argumenta que, apesar da contratação formal por empresa interposta, desempenhava atividades essenciais da instituição financeira, como a oferta de crédito consignado e a captação de clientes, evidenciando subordinação estrutural e sua inserção na atividade-fim do banco. Pede "a reforma do v. Acórdão para que seja reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o primeiro Reclamado, com o enquadramento do Recorrente como bancário, nos termos da legislação aplicável". Fundamentos do acórdão recorrido: "Nos termos do § 2º do art. 511 da CLT, o enquadramento sindical do trabalhador em uma categoria profissional se dá pela "similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas". Desta forma, o trabalhador integra a categoria profissional correspondente à categoria econômica do seu empregador, de acordo com a atividade preponderante empreendida, regra geral que também deve ser corretamente observada no ramo de atuação das instituições financeiras. …
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