Processo 0000477-44.2025.5.05.0014
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000477-44.2025.5.05.0014 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO SANTOS RECORRIDO: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (4) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000477-44.2025.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de danos morais, responsabilidade solidária e subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito a indenização por danos morais em razão do transporte de valores; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária das reclamadas; (iii) determinar a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal considerou que ficou comprovado que o reclamante transportava valores sem o devido treinamento, aplicando o Precedente Vinculante do TST (Tema 61), que determina o pagamento de indenização por danos morais em casos de transporte de valores por trabalhador não especializado. 4. O Tribunal reconheceu a formação de grupo econômico entre as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, com base no artigo 2º, § 2º, da CLT, considerando a atuação conjunta e comunhão de interesses das empresas integrantes. 5. O Tribunal indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária da quinta reclamada (AMBEV), com base no Tema 89 do TST, que exclui a responsabilidade subsidiária em contratos de transporte de mercadorias, por se tratar de relação comercial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa. 2. É cabível o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, quando demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. 3. A contratação de serviços de transporte de mercadorias não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; CPC/2015, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 61; TST, Tema 89. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GHISOLFI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE BENS LTDA
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