Processo 0000477-45.2025.8.16.0060
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: cantagalovaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000477-45.2025.8.16.0060 Processo: 0000477-45.2025.8.16.0060 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração: 11/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOELSON MOREIRA CAMARGO Réu(s): MARIA EDUARDA DA LUZ Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n. 0000477-45.2025.8.16.0060, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e ré MARIA EDUARDA DA LUZ. 1. RELATÓRIO. Dispensado por força do artigo 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os autos estão em ordem, não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise meritória. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister que fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como contravenção penal. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Ademais, é sabido que após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação da prova, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. A partir disso, passo a fundamentar. Os indícios de materialidade do fato encontram-se presentes no Boletim de Ocorrência (mov. 9.6); SINESP (mov.9.3), tudo aliado à prova oral colhida no decorrer da persecução penal. Quanto à autoria, sucede que, após análise detida dos autos, compreendida na apreciação da prova produzida em contraditório judicial, atrelada aos elementos colhidos na fase inquisitorial, não ficou seguramente demonstrada, sendo que a absolvição é medida de rigor no caso vertente. O noticiante JOELSON MOREIRA CAMARGO (mov. 59.1), em Juízo, relatou: “Que é vizinho da Maria Eduarda. Que a casa em que reside é praticamente da frente. Que em 28 de setembro de 2024, foi a primeira vez que acontece a ocorrência, que continuou acontecendo oscilando em uma semana sim e duas semanas não. “Com barulho que estravava a normalidade, gritaria, som alto, madrugada, carro na rua buzinando, cantando pneu” (SIC). Que ocorria nos finais de semana, principalmente durante a noite e madrugada. Que teve uma vez que foi até a residência e informou o que estava acontecendo, que o som estava muito alto. Que pediu para diminuir. Que explicou que a mãe era uma pessoa de idade e com problema de saúde. Que na hora concordaram, mas com o passar do tempo continuou. Que teve mais pessoas que se incomodavam com o barulho. Que no dia que fez o boletim, comentou com a menina que no dia havia feito várias ligações, mas ninguém atendia e não tinha retorno. Que durante todo o período, a polícia compareceu uma vez, que chegaram quando já estavam indo embora”. Grifei. A testemunha arrolada…
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