Processo 0000477-47.2026.5.05.0034
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000477-47.2026.5.05.0034 REQUERENTE: ANDRE GALVAO AMARAL SANTOS REQUERIDO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a167ea proferido nos autos. DESPACHO A parte executada ESTADO DA BAHIA apresentou petição sob o ID c390ce9 em que solicita a dilação de prazo por 30 dias para se manifestar sobre os cálculos de liquidação elaborados pela Secretaria da Vara. O ente público fundamenta o pedido na complexidade da análise técnica necessária pela Coordenação de Cálculos, Perícias e Avaliações (COCAP), bem como no volume de demandas sob responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado. Argumenta que o prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT é exíguo para a estrutura administrativa da Fazenda Pública, defendendo a aplicação supletiva do art. 218, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e a analogia com o prazo de 30 dias para embargos à execução previsto no art. 1º-B da Lei 9.494/1997. O pedido formulado pela parte Reclamada merece acolhimento parcial. O art. 139, VI, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, confere ao magistrado o poder-dever de adequar os prazos processuais para conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, considerando as especificidades da causa. No caso concreto, a necessidade de manifestação técnica por órgão especializado da Administração Pública justifica a concessão de tempo adicional para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. No entanto, a dilação deve observar os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Considerando que o prazo original para a manifestação findará apenas em 14/07/2026, a concessão de 15 dias suplementares, contados do vencimento do prazo atual, revela-se adequada e suficiente para que a parte Ré realize as diligências necessárias junto ao seu setor de cálculos. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo formulado pelo ESTADO DA BAHIA sob o ID c390ce9. Concedo à parte executada ESTADO DA BAHIA o prazo adicional de 15 dias para manifestação sobre os cálculos de liquidação.O novo prazo começará a fluir imediatamente após o vencimento do prazo original, em 15/07/2026.Certifique a Secretaria o novo termo final para manifestação.Ciência às partes.Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação. SALVADOR/BA, 30 de junho de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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