Processo 0000477-48.2025.5.17.0131

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000477-48.2025.5.17.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0000477-48.2025.5.17.0131 RECORRENTE: MARCELO ALMEIDA DA SILVA RECORRIDO: SIGMA DO BRASIL - GRANITOS E MARMORES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e94b662 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000477-48.2025.5.17.0131 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 83.917,45 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELO ALMEIDA DA SILVA TONY PEREIRA SAKAI (SP337001) Recorrido:   Advogado(s):   SIGMA DO BRASIL - GRANITOS E MARMORES EIRELI - EPP ADILSON LOPES DA SILVEIRA (RJ097474)   RECURSO DE: MARCELO ALMEIDA DA SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id b43be7c; petição recursal apresentada em 15/03/2026 - Id 3ed37c2). Regular a representação processual (Id b0875a6). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 34a4173, a73a9fb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alega cerceamento do direito de defesa pela negativa de realização de vistoria ambiental para a análise ergonômica do posto de trabalho do autor.  Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a matéria controvertida, qual seja, a existência de nexo etiológico (causal ou concausal) entre as patologias diagnosticadas no ombro do Reclamante e o trabalho de serrador, é eminentemente técnica e baseada no conhecimento médico-científico, tendo sido objeto de detalhada perícia judicial conduzida por profissional de confiança do Juízo e o laudo pericial (Id c953c75) e seus esclarecimentos (Id. ebc9492), analisados em conjunto com a farta documentação ocupacional e clínica apresentada, demonstram-se robustos e suficientes para formar a convicção do magistrado,bem omo que , quando o laudo médico, apoiado em vasta documentação técnica (PCMSO, PPRA, LTCAT, ASOs) e exame físico objetivo, afasta o nexo etiológico baseando-se na natureza degenerativa da doença e na ausência de risco ergonômico determinante, o pedido de vistoria ambiental se torna, sob a perspectiva médica judicial, prescindível para a conclusão do caso, pois o perito obteve informações suficientes sobre a dinâmica de trabalho, especialmente a que concerne à movimentação de cargas pesadas através de pontes rolantes e pórticos, o que descaracteriza a alegação do Reclamante de ser submetido a esforço manual excessivo como causa da patologia e Aaemais, a pretensão de substituição do perito ou de realização de nova perícia (art. 480 do CPC) se baseia unicamente no inconformismo do Recorrente com a conclusão desfavorável ao seu pleito, ou ainda que a rejeição de uma prova desnecessária, já superada pelos elementos técnicos fartamente produzidos no laudo pericial principal e complementar, é dever do Juiz na condução eficiente do processo, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Pretende a responsabilização civil da…

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