Processo 0000477-50.2025.5.12.0046
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000477-50.2025.5.12.0046 RECORRENTE: EDINEI SIMOES FOGACA RECORRIDO: C M S DE LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000477-50.2025.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: EDINEI SIMOES FOGACA RECORRIDOS: C M S DE LIMA, LUIZ FERNANDO SOUSA ENGENHARIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A indenização por dano moral com base na responsabilidade civil, conforme art. 186 do Código Civil, pressupõe a comprovação do cometimento de ato ilícito, do prejuízo à esfera imaterial e do nexo de causalidade entre eles, o que não foi provado no caso em análise, ônus que ao autor incumbia, na forma do art. 818, I, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0000477-50.2025.5.12.0046, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá, SC, sendo recorrente EDINEI SIMÕES FOGAÇA e recorrido C M S DE LIMA. Da sentença do ID. 0983dfe, em que foram julgadas parcialmente procedentes as pretensões da exordial, interpõe recurso ordinário o autor. Nas razões do ID. b22d0aa, pugna por reforma do julgado quanto a legitimidade passiva e responsabilidade da segunda ré, limitação da condenação aos valores indicados em petição inicial, confissão ficta, adicionais de insalubridade e periculosidade, nulidade dos regimes de compensação, horas extras, intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal, descanso semanal remunerado e feriados, sobreaviso, multas dos art. 467 e 477, § 8º, da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. A 1ª ré apresenta contrarrazões no ID. 0a0d648; a 2ª ré as apresenta no ID. c6f2393. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EM PETIÇÃO INICIAL Extrai-se da sentença recorrida: Limites do pedido A partir da reforma trabalhista, incorporada ao direito brasileiro pela Lei 13.467/2017, a indicação dos valores dos pedidos constitui obrigação da parte autora e serve como limitador à atuação jurisdicional, conforme previsto, ainda, no artigo 492, do CPC, que contempla o princípio da congruência. Sendo assim, os cálculos de liquidação deverão ficar limitados aos valores atribuídos pela parte autora na petição inicial, com exceção da incidência de juros e correção monetária. Isso porque o valor indicativo para cada um dos pedidos, para fins de observância às regras dos artigos 840, §1º, da CLT, serve de limite para a condenação, de modo que é vedado ao juiz condenar a parte em valor superior ao demandado, ressalvadas as hipóteses de pedidos implícitos (artigo 322, §1º, do CPC/15). Neste mesmo sentido, tem-se a tese nº 6, fixada por este TRT no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - tema 10. Assim, o Juízo sentenciante aplicou a Tese Jurídica 6 deste Regional, limitando a condenação aos valores indicados em petição inicial. O autor pretende que o valor atribuído aos pedidos não limite a condenação, por ser meramente estimativo. Menciona os art. 840, § 1º, da CLT, art. 492 do CPC e IN 41/2018 do TST. Sem razão. Como constou na sentença, o…
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