Processo 0000477-50.2026.5.06.0024
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000477-50.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: JACKSON DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: FOX 1121 RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55a8cea proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à petição de ID 4d9e684, por meio da qual a reclamada apresenta "Chamamento do Feito à Ordem c/c Pedido de Reconsideração" em face da decisão de ID e132949, que indeferiu o requerimento de realização de audiência na modalidade telepresencial. Não assiste razão à requerente, de modo que mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inicialmente, cumpre reiterar os termos do despacho de ID e132949. A regra vigente no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, consolidada pelo Ato Conjunto TRT6 GP GVP-CRT nº 05/2022, é a realização de audiências de forma presencial. A tramitação sob o rito do "Juízo 100% Digital" — que autorizaria a prática de atos integralmente remotos — pressupõe a opção expressa da parte autora no momento do ajuizamento ou o acordo entre as partes por meio de negócio jurídico processual, faculdade que não se estende à escolha unilateral da parte ré, conforme preceitua o Ato TRT6 GP nº 535/2021. No caso em tela, o feito tramita sob o rito ordinário padrão, sem adesão à referida modalidade digital. Ademais, a alegação de que o despacho de ID 65f15c9 teria gerado legítima expectativa de deferimento do ato telepresencial não se sustenta. A decisão que designou a audiência presencial e abriu prazo para manifestação das partes foi expressa ao consignar que a realização de audiência telepresencial constitui medida excepcional e que os pedidos de participação virtual deveriam ser apresentados e justificados "para apreciação do Juízo". A mera faculdade processual de requerer a participação remota não se confunde com a garantia de seu deferimento, cabendo ao magistrado, no exercício do seu poder diretivo (art. 765 da CLT e art. 139 do CPC), avaliar a real necessidade e a adequação da excepcionalidade ao caso concreto. Sob essa ótica, afasta-se a alegação de violação ao princípio da cooperação ou de configuração de venire contra factum proprium. O comportamento do Juízo não se revela contraditório, uma vez que a abertura de prazo para que a parte deduza pretensão excepcional e demonstre seus pressupostos fáticos não importa em vinculação do magistrado ao acolhimento do pedido. A legítima expectativa gerada pelo despacho anterior limitava-se ao direito de ter a justificativa apreciada de forma fundamentada, o que foi plenamente atendido, inexistindo qualquer quebra de boa-fé processual na aplicação das regras ordinárias de presencialidade após a constatação de que os motivos alegados pela parte não preenchem o requisito da excepcionalidade. Nesse passo, a justificativa apresentada pela reclamada — de que a realização do ato presencial seria excessivamente onerosa em razão de sua sede e de seus representantes estarem localizados em Goiânia/GO — é enfraquecida pelos próprios documentos que instruem a defesa. Em análise à procuração de ID 0f70b9e e à alteração contratual de ID aeecd87, constata-se que o sócio único e administrador da empresa, Sr. Otávio Bandeira de Melo Gonçalo, declina endereço justamente na cidade do Recife/PE, no bairro de Casa Forte. Essa constatação afasta a alegação de que a demanda impõe um deslocamento…
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