Processo 0000477-61.2026.5.23.0126
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATSum 0000477-61.2026.5.23.0126 RECLAMANTE: DENYS SOUSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: RETIFICA DE MOTORES JJ LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f44272e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista cumulada com pedido de tutela de urgência em que o autor pugna, neste momento, pela concessão de tutela provisória de urgência, sem oitiva da parte contrária, para condenação da Ré ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Passo a decidir. A antecipação de tutela, como espécie do gênero tutela de urgência, caracteriza-se como medida extraordinária e excepcional em nosso ordenamento, sobretudo no que se refere à concessão de tutela de natureza satisfativa, dado que, em regra, a tutela jurisdicional deve ser entregue a quem comprovar o direito alegado, após o exaurimento da cognição processual, com o regular contraditório e ampla defesa. No entanto, a fim de evitar o perecimento de direitos, bem como em nome da efetividade e utilidade do processo, o ordenamento jurídico possibilita o deferimento de determinadas medidas antes do completo exaurimento da lide, mitigando-se os fundamentais princípios do contraditório de ampla defesa em casos específicos. Assim, para a concessão da tutela de urgência, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), de modo que os fatos já devem estar demonstrados na petição inicial, possibilitando a formação do convencimento certo e incontestável deste juízo. Todavia, verifica-se que não restou comprovado de forma inequívoca o vínculo de emprego com a reclamada. A narrativa inicial aponta a prestação de serviços de natureza não eventual, mas não foram juntados documentos idôneos que demonstrem a subordinação, a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade de forma inequívoca, elementos essenciais à caracterização da relação empregatícia nos termos do art. 3º da CLT. Ressalte-se que a tutela de urgência tem natureza excepcional, e não se presta a antecipar provimento fundado em controvérsia fática complexa, sobretudo quando ainda pendente a produção de prova testemunhal e documental indispensável à elucidação da relação jurídica mantida entre as partes. Desse modo, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reapreciação futura, em eventual alteração da situação fática e probatória. Determino o prosseguimento do feito: 1. Proceda a Secretaria da Vara à regularização da autuação quanto aos assuntos indicados no ID e8039ce. 2. Determino a designação de audiência INAUGURAL TELEPRESENCIAL para o dia 10/07/2026 09:00 (horário de Brasília), para tentativa de conciliação e apresentação de defesa, sob as penas do artigo 844 da CLT. 3. Intime-se o reclamante por seu advogado. A parte autora deve comparecer portando Carteira de Trabalho, RG, CPF e PIS/PASEP OU NIT(Número de Inscrição do Trabalhador) - ( RA 170/2010, Consolidação dos Provimentos do TRT da 23ª Região, art. 17). 4. Notifique-se o reclamado. No ato comunicativo deverá conter, além das advertências automaticamente geradas: Deverá a parte ré manifestar-se se pretende que a modalidade de tramitação seja exclusivamente eletrônica, nos termos do "Juízo 100% Digital” (Resolução 345/2020, CNJ), oportunidade que deverá indicar meios telemáticos de comunicação, no prazo de 05 (cinco)…
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