Processo 0000477-63.2025.5.09.0004
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000477-63.2025.5.09.0004 AUTOR: ALEXSANDRO DA SILVA VIEIRA RÉU: A M MORENO PNEUS LTDA FALIDO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cb092e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) desta Vara do Trabalho. MICHELLE ARAUJO DA SILVA Servidora DESPACHO 1. O estado falimentar não exime a empresa falida da obrigação de emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP (art. 58, §4º da Lei nº 8.213/1991). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EMPRESA FALIDA. 1. É obrigação da empregadora elaborar e manter atualizado o PPP, fornecendo ao empregado cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. 2. A condição de falida, por si só, não é suficiente para eximir a empresa do cumprimento da referida obrigação. 3. Incumbe ao administrador judicial assinar e fornecer o PPP, ou até mesmo indicar o responsável para tal. Recurso da reclamada não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Quarta Turma). Acórdão: 0000509-57.2023.5.06.0413. Relator (a): ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA. Data de julgamento: 18/04/2024. Juntado aos autos em 18/04/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ZdDFVX (g.n.) RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DO PPP - MASSA FALIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não prospera a argumentação da ré no sentido de o cumprimento da obrigação restar inviabilizado diante da ausência de repasse dos documentos pertinentes ao administrador judicial. Sublinhe-se que o síndico da massa falida poderá assinar o PPP como representante legal da empresa - devendo tal documento ser preenchido com a indicação das condições de labor reconhecidas nos autos - havendo a possibilidade de indicação de profissional para a confecção do documento. Apelo a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0001074-24.2019.5.20.0008. Relator(a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 25/01/2022. Juntado aos autos em 30/01/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/PB7S9f (g.n.) 2. Ressalte-se, outrossim, que ao tempo da prolação da sentença as rés já se encontravam em estado falimentar (contestação ID. c99934b), não tendo se insurgido contra a condenação ao fornecimento de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor (ID. ff7895a). 3. Assim, indefiro o pedido da ré de reconhecimento de impossibilidade técnica de fornecimento de PPP em decorrência do seu estado falimentar (ID. df18975) e mantenho a determinação de fornecimento de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da sentença ID. ff7895a e despacho ID. c2545fa. CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TALCIONI PARTICIPACOES LTDA FALIDO - L S BORRACHARIA LTDA - ROMAGNOLI RODRIGUES PNEUS EIRELI - A M MORENO PNEUS LTDA FALIDO - ROBERCAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA FALIDO - SUPER RODAS RECAPAGENS LTDA FALIDO - RAC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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