Processo 0000477-64.2023.8.17.5370

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000477-64.2023.8.17.5370
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, BAIRRO ROSÁRIO, TRIUNFO/PE - CEP: 56.870-000 - F: (87) 3846-2920 Processo n.º 0000477-64.2023.8.17.5370 CENTRAL DE INQUÉRITO: SERRA TALHADA (AABB) - DEPOL DA 21ª UNIDADE SECCIONAL DE POLÍCIA - 21ª DESEC AUTOR: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TRIUNFO RÉU: KALEL DE SOUZA CAMPOS SENTENÇA 1) RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (MPPE) ofereceu denúncia contra KALEL DE SOUZA CAMPOS pela prática dos crimes previstos no art. 158, "caput", do Código Penal (extorsão) e no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal), em concurso material (art. 69 do CP). Segundo a exordial, no dia 15 de outubro de 2023, por volta das 18 horas, na residência de seus avós, na Comarca de Triunfo/PE, o acusado, em contexto de violência doméstica e familiar, mediante grave ameaça e destruição de eletrodomésticos, constrangeu as vítimas a entregar-lhe R$ 30,00 para aquisição de entorpecentes. Ao retornar ao imóvel, foi preso em flagrante na posse de dois invólucros de crack. Na audiência de custódia realizada em 16/10/2023, foi concedida a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. A denúncia foi recebida em 03/06/2024. Em resposta à acusação, a defesa pleiteou a autorização para mudança de endereço para Juazeiro do Norte/CE. O descumprimento das medidas cautelares ensejou o decreto de prisão preventiva em 05/12/2025, posteriormente revogado pela 4ª Câmara Criminal do TJPE no julgamento do HC nº 0001449-03.2026.8.17.9000, em 25/03/2026, com manutenção das cautelares diversas e expedição de alvará de soltura. A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 23/04/2026, com a oitiva das vítimas, das testemunhas policiais militares, e com o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o parquet requereu a condenação por ambos os crimes, a aplicação das diretrizes da Lei Maria da Penha e a fixação de reparação mínima de danos, sustentando que o silêncio das vítimas em juízo constitui ato de proteção familiar e que o depoimento dos policiais e a apreensão das drogas provam os fatos. A defesa pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, aduzindo que os elementos nucleares da extorsão não se confirmaram em juízo, que as vítimas exerceram a faculdade do art. 206 do Código de Processo Penal (CPP) e que os policiais não testemunharam os fatos diretamente. É o relatório. Passo à fundamentação. 2) FUNDAMENTAÇÃO Como questão prévia verifico que o crime do art. 28 da Lei 11.343/06 possui prazo prescricional de 2 anos, tal qual estabelecido pelo art. 30 da mencionada lei. Assim, verificando que a denúncia foi recebida em 03/06/2024, já tendo trasncorrido mais de dois anos até a presente data, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relção ao mencionado crime é medida de rigor. O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa em todas as suas fases, inexistindo nulidades a sanar, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 2.1. Da materialidade A materialidade do crime de extorsão restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. O auto de prisão em flagrante (ID 170044131) documentou a apreensão de 02 (duas) pedras de entorpecente (crack) na posse do acusado. O laudo traumatológico não constatou lesões corporais, circunstância que, longe de enfraquecer a…

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