Processo 0000477-69.2025.5.18.0018

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000477-69.2025.5.18.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000477-69.2025.5.18.0018 RECORRENTE: ABADIO FERREIRA FILHO RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG PROCESSO TRT - ROT-0000477-69.2025.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : ABADIO FERREIRA FILHO ADVOGADO : LORENA MIRANDA CENTENO GASEL ADVOGADO : DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADO : PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADO : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO : APARECIDA DE FATIMA SIQUEIRA LESSA ADVOGADO : ALINE BORGES DE SOUZA SA ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CLEUZA GONCALVES LOPES           EMENTA   "TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. CONTROLE E SINDICÂNCIA. COMURG. NORMA COLETIVA. NULIDADE. REDUÇÃO DO QUINQUÊNIO. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DE TERCEIROS. LEGALIDADE. I. 'No exercício da competência outorgada pelo art. 71, II, da Constituição, a relação jurídica de controle e sindicância se forma entre o Tribunal de Contas da União e os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta. Portanto, a princípio, somente tais pessoas é que são destinatárias das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.' (...) 'É certo, porém, que a tomada de contas pode implicar em desvantagens a terceiros, que não fazem parte da relação formada para o exercício do papel de controlador externo do TCU. Essas desvantagens são impostas de forma reflexa e colateral, pois o objetivo do Tribunal de Contas não é verificar a validade ou invalidade sob a óptica do terceiro potencialmente prejudicado. Isso porque importa ao TCU verificar se a gestão do dinheiro público foi lícita ou ilícita' (MS 26.297 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 17-3-2017, 2ª T, DJE de 3-5-2017). II. De acordo com a Constituição da República, 'As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios' (art. 75)." (TRT18, ROPS-0011768-86.2017.5.18.0005, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 18/06/2018).         RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Cleuza Goncalves Lopes, da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Abadio Ferreira Filho em desfavor de COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG.   Regularmente intimada, a Reclamada apresentou contrarrazões.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte Reclamante.                     MÉRITO       QUINQUÊNIOS. DIFERENÇAS       A parte Reclamante pede a reforma da r. sentença, a fim de obter a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de quinquênios e seus reflexos sob o argumento de que "não pode uma disposição prevista em acordo coletivo ser descumprida ao singelo fundamento de que houve determinação do Tribunal de Contas do Município, considerando que suas decisões não tem o condão de prevalecer sobre o…

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