Processo 0000477-71.2025.8.27.2733
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000477-71.2025.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000477-71.2025.8.27.2733/TO APELADO : CARLOS ALVES COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MENARRY AZEVEDO REIS (OAB TO012187) ADVOGADO(A) : THIAGO TAVARES REIS (OAB TO011022) ADVOGADO(A) : FERNANDO VIEIRA MORAES (OAB TO011362) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO - TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0001855-96.2024.8.27.2733/TO, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação municipal apenas para afastar a concessão de tutela de urgência deferida na sentença, mantendo o reconhecimento do direito da servidora pública ao adicional por tempo de serviço. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 13, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).servidor público de carreira do MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO-TO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO TJTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara Cível local que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por servidor municipal, julgou procedentes os pedidos para determinar a incorporação do adicional por tempo de serviço à remuneração, bem como o pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e às parcelas vencidas no curso do processo, com atualização pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança. 2. O apelante alega: (i) prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, com afastamento da tutela de urgência; e (iii) subsidiariamente, limitação da base de cálculo do adicional ao salário-base vigente à época do implemento do quinquênio. 3. O apelado, em contrarrazões, sustenta que, por se tratar de verba de trato sucessivo, incide a Súmula 85 do STJ, com prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. II. Questão em discussão 4. As questões submetidas à apreciação são: (i) verificar a ocorrência de prescrição do fundo de direito ou apenas parcial; (ii) analisar a alegação de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, em razão da concessão de tutela de urgência; e (iii) definir a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. III. Razões de decidir 5. A prescrição contra a Fazenda Pública segue regramento próprio (Decreto nº 20.910/1932), com prazo quinquenal. Nas relações de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 6. A tutela de urgência concedida não configura julgamento ultra petita, pois decorre do poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 297 do CPC. 7. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) é garantido aos servidores do Município de Pedro Afonso pela Lei Municipal nº 019/1995, não havendo comprovação de seu pagamento ao autor. 8. A base de cálculo do adicional deve considerar exclusivamente o salário-base do servidor à época do implemento do quinquênio,…
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