Processo 0000477-71.2026.5.06.0017

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000477-71.2026.5.06.0017
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000477-71.2026.5.06.0017 REQUERENTE: ANGELO EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bcacfa proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva originária do processo nº 0010309-67.2013.5.06.0023, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO na qualidade de substituto processual. Verifico que a petição inicial, embora buscando a satisfação de direito individualmente considerado, foi cadastrada contendo apenas a entidade sindical no polo ativo da demanda.  Considerando a natureza individual da execução e a necessidade de correta identificação da parte beneficiária da tutela jurisdicional pretendida, inclusive para fins de futura expedição de alvarás e demais atos executórios, assim como a correta indicação dos dados processuais junto ao PJe,  foi retificada a autuação, para constar no polo ativo, em conjunto com o Sindicato Exequente, o nome do substituído ANGELO EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA, indicado na petição inicial. RESUMO DA DECISÃO ORIGINÁRIA: Da Sentença (1º Grau) Na sentença proferida em 23.03.2015, a 23ª Vara do Trabalho do Recife julgou PROCEDENTE o pedido formulado pelo sindicato, condenando a CBTU ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade aos trabalhadores metroviários substituídos. Fundamentos principais: Reconhecimento de que os metroviários trabalham em contato com sistema elétrico de potência; Base de cálculo do adicional: todas as parcelas de natureza salarial (não apenas salário base), observando-se a evolução salarial (trecho acrescentado na sentença que julgou os embargos de declaração; Período: 18/12/2008 (cutelo prescricional) até 10.12.2012 (entrada em vigor da Lei nº 12.740/12) Honorários sindicais de 15% sobre o valor da condenação.   Do Acórdão (TRT 6ª Região) Em 28.07.2016, a 1ª Turma do TRT 6ª Região, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da CBTU, mantendo integralmente a sentença. Ementa: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIOS. SÚMULA 191 DO C. TST. A lei de regência do adicional de periculosidade nº 7.369/95, regulamentada pelo Decreto nº 92.412/85, não traz a limitação contida no artigo 193, § 1º, da CLT, razão pela qual deverá ser calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo trabalhador. À espécie, aplicável analogicamente o teor da Súmula n.º 191 do C. TST. Apelo improvido"   Do TST Negou seguimento ao agravo de instrumento. Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão de 19.03.2024, reconheceu que a CBTU deve se submeter ao regime de execução judicial aplicável à Fazenda Pública, determinando o prosseguimento da execução. Em 22/05/2025, foi proferida sentença pela Juíza da 23ª Vara do Trabalho, onde tramitou a ação coletiva, nos seguintes termos: “Pelo exposto, em juízo de oportunidade e conveniência, por medida de celeridade processual e gestão adequada da prestação jurisdicional, determino que a execução seja feita individualmente ou em ações em que reúnam grupos de trabalhadores em situações semelhantes, até mesmo por meio da substituição processual do sindicato autor, observada quantidade razoável de exequentes para se evitar tumulto processual.” O Sindicato-autor requereu o…

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