Processo 0000477-74.2026.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000477-74.2026.5.18.0005 AUTOR: ELIANE D ARC DIAS RÉU: VINTE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dc494b proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos, O Reclamado apresentou preliminar em contestação a suspensão deste processo. O motivo do pedido é uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) dada pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/Paraná (ARE 1.532.603/PR). Nessa decisão, o STF reconheceu que a discussão sobre a validade da contratação de serviços por meio de pessoa jurídica (PJ) ou autônomos, e sobre quem deve provar a existência de fraude nesses contratos, é um tema de "repercussão geral" (Tema 1.389). Isso significa que o assunto é tão importante e se repete em tantos processos pelo Brasil que o STF vai dar uma decisão final que deverá ser seguida por todos os outros juízes e tribunais do país. Junto com o reconhecimento da repercussão geral, o Ministro Relator determinou que todos os processos no Brasil que tratam desse mesmo assunto (Tema 1.389) devem ser suspensos, ou seja, pausados, até que o STF julgue definitivamente o caso principal. O Reclamado argumenta que este nosso processo discute exatamente essas questões e, por isso, também deve ser suspenso. É sobre este pedido de suspensão que passo a decidir. Quando o STF reconhece a "repercussão geral" de um tema, como fez no Tema 1.389, ele está sinalizando a importância constitucional da matéria e a necessidade de uma decisão unificada para todo o país (Constituição Federal, art. 102, § 3º). O Código de Processo Civil (CPC), que aplicamos subsidiariamente na Justiça do Trabalho, prevê expressamente no seu artigo 1.035, § 5º, que: "Art. 1.035. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional." Conforme consta na própria decisão do Ministro Gilmar Mendes, anexada pela Reclamada, Sua Excelência, de fato, determinou expressamente a suspensão nacional de todos os processos que tratem das questões do Tema 1.389. A decisão diz: "Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário." (grifo nosso) Portanto, existe uma ordem direta do STF para suspender os processos que se enquadrem na discussão do Tema 1.389. Essa ordem de suspensão, vinda do STF em sede de repercussão geral, tem força vinculante e deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III). Entretanto, cabe aqui salientar que na Reclamação 79.967/GO o STF manifestou-se no sentido de que a suspensão nacional dos processos envolvendo a licitude da contratação por PJ ou autônomo (Tema 1389) não abrange os casos em que sequer há contrato formal entre as partes. O Ministro Alexandre de Moraes dispôs que a ausência de qualquer relação contratual escrita ou emissão de nota fiscal descaracteriza a aderência ao precedente, podendo o processo prosseguir normalmente na Justiça Trabalhista. E este é o caso ora em análise, haja vista que não há nos autos contrato de prestação de…
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