Processo 0000477-75.2025.5.18.0016

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000477-75.2025.5.18.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000477-75.2025.5.18.0016 RECORRENTE: ALINE PATRICIA DOS SANTOS CAMPOS ZAGO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE PATRICIA DOS SANTOS CAMPOS ZAGO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-ROT-0000477-75.2025.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA EMBARGANTE : CLAUDIA MENDONCA DA SILVA ADVOGADO : EVELLYN THICIANE MACEDO COELHO ADVOGADO : RUBIA INEZ RODRIGUES RAMOS SILVA EMBARGADO : ALINE PATRICIA DOS SANTOS CAMPOS ZAGO ADVOGADO : FERNANDA MACHADO MATSUDA RAMOS ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA     EMENTA   DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. BASE DE CÁLCULO SALARIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. EFEITO MODIFICATIVO.  I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, opostos pela reclamada, visando sanar vícios no acórdão.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a divergência entre o comando decisório e a planilha de cálculos constitui contradição sanável por embargos; (ii) determinar se a omissão quanto ao lançamento da multa por litigância de má-fé nos cálculos deve ser suprida; (iii) estabelecer se a multa por litigância de má-fé submete-se à condição suspensiva de exigibilidade prevista para o beneficiário da justiça gratuita.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A divergência entre o dispositivo do acórdão e a planilha de cálculos que o materializa configura contradição real, exigindo retificação para adequar o valor da base salarial aos termos da decisão. 4. A ausência de lançamento de multa por litigância de má-fé expressamente aplicada em acórdão constitui omissão que compromete a integridade do título executivo, impondo-se sua inclusão na planilha de liquidação. 5. A multa por litigância de má-fé possui natureza jurídica sancionatória e punitiva, não se confundindo com despesas processuais de natureza ressarcitória, razão pela qual não se sujeita à suspensão de exigibilidade dos benefícios da gratuidade de justiça.  IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeito modificativo.  Tese de julgamento:  1. Verificada a divergência entre o comando decisório e a planilha de cálculos integrante do acórdão, impõe-se a retificação desta para espelhar estritamente os termos da decisão. 2. A omissão na planilha de cálculos de penalidade por litigância de má-fé expressamente fixada em acórdão autoriza sua retificação, visando garantir a integridade e a efetividade do título executivo judicial. 3. A multa por litigância de má-fé possui natureza sancionatória distinta das despesas processuais ordinárias, sendo, portanto, exigível de imediato independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte sancionada.  Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 791-A, § 4º, 793-A a 793-D, 897-A; CPC, arts. 98, § 4º, 1.022, I e II, 1.023, § 2º; ADI 5766/DF; Súmula 297 do TST.     RELATÓRIO   A reclamada opõe embargos de declaração arguindo a existência de vícios no acórdão de ID 9f7c4ac.   Manifestação da embargada de ID d2b5c52.   VOTO   ADMISSIBILIDADE   …

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