Processo 0000477-76.2025.8.17.2110

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000477-76.2025.8.17.2110
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0000477-76.2025.8.17.2110 EXEQUENTE: MARIA ILDA OLIVEIRA SILVA LEITE EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA ILDA OLIVEIRA SILVA LEITE em face do MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA/PE, objetivando o pagamento da quantia de R$ 20.020,75 (vinte mil e vinte reais e setenta e cinco centavos), referente a diferenças salariais decorrentes do Piso Salarial Nacional do Magistério e seus reflexos em quinquênios, com pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais e fixação de honorários sucumbenciais para a fase executiva. A exequente alega ser credora do Município em virtude de título executivo judicial transitado em julgado, proferido na Ação Ordinária de Cobrança nº 0002771-05.2016.8.17.0110, que reconheceu o direito ao pagamento das diferenças salariais referentes ao Piso Salarial Nacional do Magistério no período de janeiro de 2011 a 2016, com reflexos nos quinquênios incidentes sobre o salário-base. Apresentou memória de cálculo atualizada até outubro de 2024, postulando o recebimento do montante de R$ 20.020,75, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (RE 870.947/STF), requerendo, ainda, o destaque dos honorários contratuais de 20% em favor da sociedade de advocacia que a representa, a fixação de honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença e a expedição de precatório ou RPV (Id. 196007733). O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível desta Comarca, que declinou da competência em razão da conexão com a ação de conhecimento que tramitou perante este Juízo (Id. 196392089). Este Juízo determinou a emenda à inicial para que a exequente comprovasse sua filiação à associação autora da ação coletiva na data do respectivo ajuizamento (Id. 199272489), o que foi devidamente cumprido mediante a juntada de fichas financeiras e da relação de associados da APMAI (Id. 212156157 e 212156170). Devidamente intimado nos termos do art. 535 do CPC (Id. 214854388), o Município executado apresentou manifestação (Id. 222355711), na qual declarou expressa concordância com o valor principal apresentado pela exequente. Insurgiu-se, todavia, contra a eventual aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sustentando ser incompatível com o regime constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública por meio de precatórios e requisições de pequeno valor, com fundamento na impenhorabilidade dos bens públicos e no rito especial de execução contra o erário. Intimada acerca da manifestação do Município (Id. 229353751), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (certidão de Id. 234105214). Relatei. Decido. Diante da concordância expressa do Município executado com o valor apresentado pela exequente em sua memória de cálculo, e considerando o silêncio da parte credora quanto à manifestação do ente público, o valor do débito tornou-se incontroverso, impondo-se a sua homologação para que produza os regulares efeitos jurídicos. HOMOLOGO, portanto, os cálculos apresentados pela exequente (Id. 196007734), no valor de R$ 20.020,75 (vinte mil e vinte reais e setenta e cinco…

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