Processo 0000477-76.2026.5.06.0371

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000477-76.2026.5.06.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Serra Talhada
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000477-76.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: ERICA MARIA NUNES DA SILVA RECLAMADO: DOCES SETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7a093a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   TERMO DE JULGAMENTO Aos vinte e três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às dezesseis horas e cinco minutos, na sala de audiências da Vara Única do Trabalho da cidade de Serra Talhada/PE, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA, foram apregoados os litigantes: ÉRICA MARIA NUNES DA SILVA, Reclamante. DOCES SETA LTDA, Reclamada. Ausentes as partes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, ante os termos do art. 852-I da CLT. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Havendo requerimento expresso, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho observar os termos da Súm. n. 427 do C. TST, de maneira que as futuras intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados requerentes, mesmo existindo outros profissionais regularmente constituídos nos autos pela parte. 2. A autora alega ter sido admitida para exercer a função de Atendente, mediante contraprestação equivalente a um salário mínimo. Sustenta que, embora o contrato de trabalho tenha sido formalmente extinto mediante pedido de demissão, referido ato não refletiu sua livre manifestação de vontade. Afirma que, após o retorno da licença-maternidade, passou a vivenciar intenso abalo emocional, em razão das dificuldades enfrentadas para encontrar pessoa que pudesse cuidar de seu filho recém-nascido, circunstância agravada, segundo narra, por um ambiente de trabalho hostil e por constantes episódios de assédio moral praticados pelo sócio-proprietário da empresa. Relata que o empregador adotava postura arrogante e humilhante, submetendo-a a cobranças excessivas e abusivas, condutas que, segundo afirma, atentavam contra sua dignidade. Acrescenta que, em 1º de março de 2026, apresentou pedido de demissão, ocasião em que foi informada de que o desligamento não poderia ser formalizado naquele momento, em razão da garantia provisória de emprego decorrente da gravidez. Por esse motivo, permaneceu vinculada à empresa até abril de 2026, quando foi efetivamente formalizado o distrato. Defende, assim, a nulidade do pedido de demissão, por vício de consentimento decorrente de coação moral, postulando sua conversão em rescisão indireta. A pretensão, contudo, não merece acolhida. Inicialmente, observo que o pedido de demissão foi redigido de próprio punho pela reclamante, oportunidade em que consignou expressamente que seu desligamento decorria de razões pessoais, sem qualquer referência a constrangimento, pressão ou irregularidade imputável ao empregador. Além disso, os documentos juntados aos autos, inclusive pela própria autora, revelam realidade incompatível com a narrativa apresentada na petição inicial. As mensagens trocadas entre as partes, já após a extinção do vínculo empregatício, demonstram relação cordial e respeitosa. Nelas, a reclamante manifesta espontaneamente profunda gratidão pela oportunidade de trabalho, afirma que "amou trabalhar" na empresa e esclarece que sua saída decorreu exclusivamente da impossibilidade de conciliar o trabalho com os cuidados de seu filho, por não dispor de pessoa que pudesse assisti-lo. Esse dado probatório assume…

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