Processo 0000477-78.2026.5.09.0020
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000477-78.2026.5.09.0020 AUTOR: WILLIAM ALESSANDRO DE OLIVEIRA RÉU: NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e725a53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que consta dos autos da ação trabalhista proposta por WILLIAM ALESSANDRO DE OLIVEIRA em face de NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (primeira ré), NOMA PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (segunda ré), MANO MULTICARGAS MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTES DE CARGAS RODOVIÁRIA LTDA. (terceira ré), M.H. NOMA TRANSPORTES (quarta ré), NOMA AGROPECUÁRIA DA AMAZÔNIA LTDA. (quinta ré), JN PARTICIPAÇÕES LTDA. (sexta ré), PRO VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. (sétima ré), PRO ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIAIS LTDA. (oitava ré), NOMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (nona ré), HUBNER IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (décima ré), NOMA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. (décima primeira ré) e NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (décima segunda ré), decido rejeitar as preliminares, pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 19.03.2021, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e, no mais JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC) em face da NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (primeira ré), NOMA PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (segunda ré), MANO MULTICARGAS MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTES DE CARGAS RODOVIÁRIA LTDA. (terceira ré), M.H. NOMA TRANSPORTES (quarta ré), NOMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (nona ré) e HUBNER IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (décima ré), a fim de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, e, assim, condenar as rés, solidariamente, em razão do reconhecimento de grupo econômico, a pagar à parte autora saldo de salário (18 dias), aviso prévio indenizado (51 dias), férias férias proporcionais (3/12), acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina proporcional (4/12), diferenças ao FGTS e multa de 40%, inclusive sobre as verbas ora deferidas, exceto férias indenizadas, não devendo também incidir a multa fundiária sobre o aviso prévio indenizado (Tese Vinculante n. 255 do TST); bem como devolução de valores descontados a título de contribuição convencional, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Decido, ainda, JULGAR IMPROCEDENTE a ação em relação às rés NOMA AGROPECUÁRIA DA AMAZÔNIA LTDA. (quinta ré), JN PARTICIPAÇÕES LTDA. (sexta ré), PRO VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. (sétima ré), PRO ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIAIS LTDA. (oitava ré), NOMA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. (décima primeira ré) e NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (décima segunda ré). Por se tratar de matéria de ordem pública, deverá a primeira ré anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, a fim de que conste a data de saída em 08.05.2026 (considerando-se a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 dias do trânsito em julgado (após intimação específica), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o máximo de 30 dias. Na omissão, a Secretaria procederá à anotação…
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