Processo 0000477-79.2025.5.09.0322

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000477-79.2025.5.09.0322
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000477-79.2025.5.09.0322 RECORRENTE: ANDERSON DE PAULA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MORRETES Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000477-79.2025.5.09.0322 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERSEMANAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que se discute diferenças salariais, intervalo intrajornada e intervalo intersemanal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito a diferenças salariais decorrentes de promoções; (ii) determinar se o autor tem direito ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; (iii) estabelecer se o autor tem direito ao pagamento de horas extras pela violação do intervalo intersemanal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal, com base na Lei Municipal 02/1997, reconhece que o autor tem direito a promoções por tempo de serviço, com diferenças salariais, respeitando a alternância com a promoção por merecimento. 4. O Tribunal entende que o autor tem direito ao pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada nos dias em que não houve anotação do intervalo, com adicional de 50%, com base no art. 71, §4°, da CLT. 5. O Tribunal, seguindo o entendimento do Tribunal Pleno do TST no E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, decide que não é devido o pagamento de horas extras pela violação do intervalo intersemanal, para evitar bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do intervalo intrajornada, quando não houver anotação, gera o direito ao pagamento de horas extras. 2. A inobservância do intervalo intersemanal não gera o direito ao pagamento de horas extras, para evitar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; Lei Municipal nº 02/1997. Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071; TST, Súmula nº 146. Em Sessão Presencial realizada em 13/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Ricardo Bruel da Silveira; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DE ANDERSON DE PAULA SILVA e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para: a) condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, limitada a obrigação de pagar ao período imprescrito, até 14/03/2025 (quando passou a estatutário), consistentes em um nível a cada biênio, conforme art. 29 da Lei Municipal, respeitando-se a alternância com a promoção por tempo de serviço e b) condenar o réu ao pagamento de 1 hora…

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