Processo 0000477-81.2026.5.06.0143

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000477-81.2026.5.06.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000477-81.2026.5.06.0143 RECLAMANTE: JOSE FERNANDO BORGES RECLAMADO: CIRURGICA MONTEBELLO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e9774 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. O reclamante, JOSE FERNANDO BORGES,  por intermédio de seu atual patrono, manifestou expressamente sua intenção de desistir da presente reclamação trabalhista(id 0368699), em face de CIRURGICA MONTEBELLO LTDA,  bem como da ação conexa Proc  0000551-38.2026.5.06.0143, requerendo a extinção dos feitos sem resolução do mérito. Registro que a reclamada foi regularmente cientificada da presente demanda por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, porém,  sem apresentação de contestação, sem constituição de advogado e sem qualquer manifestação nos autos. Nessas circunstâncias, embora tenha havido a formação válida da relação processual, a desistência formulada pelo reclamante não depende da anuência da parte ré, uma vez que inexiste contestação ou qualquer resistência processual ao pedido deduzido em juízo. Com efeito, a jurisprudência majoritária firmou entendimento no sentido de que a desistência da ação permanece possível, independentemente da concordância da parte demandada, quando, apesar de regularmente citada, não tenha sido apresentada defesa, não incidindo, nessa hipótese, a restrição prevista no art. 485, § 4º, do CPC. Registro, por oportuno, que os patronos anteriormente constituídos pelo reclamante, posteriormente destituídos por revogação expressa do mandato, formularam pedidos de arbitramento, reserva e reconhecimento de honorários contratuais, bem como de resguardo de eventual crédito honorário decorrente da relação profissional anteriormente mantida com o reclamante. Todavia, tais pretensões não comportam apreciação nestes autos. Com efeito, a presente demanda encontra-se em fase embrionária, inexistindo acordo homologado, condenação, crédito trabalhista reconhecido, proveito econômico obtido pelo reclamante ou qualquer valor passível de reserva judicial. Ademais, inexiste título executivo judicial apto a amparar eventual execução em favor dos patronos destituídos. Nessas circunstâncias, eventual crédito decorrente da relação contratual estabelecida entre advogado e cliente possui natureza autônoma, não se confundindo com a lide trabalhista submetida à apreciação deste Juízo, devendo ser perseguido perante a via própria, observados os meios processuais adequados. Diante do exposto: I - HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo reclamante; II - EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c art. 769 da CLT; III - INDEFIRO os pedidos formulados pelos patronos destituídos relativos ao arbitramento, reserva, reconhecimento ou execução de honorários contratuais nestes autos, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis perante a via própria. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), no importe de R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais), dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita, se deferidos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO BORGES

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