Processo 0000477-82.2021.8.08.0068
TJES • Petição Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0000477-82.2021.8.08.0068 PETIÇÃO CÍVEL (241) APELANTE: WALNEY LINO DE SOUZA APELADO: ESTADO DO ESPRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 DECISÃO MONOCRÁTICA Processo Inspecionado. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com amparo no art. 102, inciso III, "a" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que, aplicando a teoria da causa madura, reformou a sentença terminativa e julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente público ao pagamento de verbas retroativas referentes à promoção do ano de 2016. Em suas razões recursais (ID 17947647), o ente público sustenta a violação aos arts. 97 e 102, I, “a” da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 10 do STF, ao Tema 93 do STF e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5606/ES. Argumenta, em síntese, que a decisão recorrida teria afastado a aplicação da Lei Estadual nº 10.470/2015, violando a cláusula de reserva de plenário e a eficácia de norma suspensiva de efeitos financeiros reconhecida pela Corte Suprema. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 17948952). É o relatório. Decido. A Carta Magna de 1988 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e, por fim, julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”). Acerca do questionamento proposto, tem-se que o presente recurso encontra-se prejudicado. A discussão ora suscitada já foi devidamente sanada em sede do acórdão objurgado por esta Turma. Não houve o preenchimento do requisito formal de demonstração da repercussão geral da matéria, uma vez que não se verifica ofensa direta aos dispositivos constitucionais na decisão guerreada. De acordo com o Código de Processo Civil, bem como pelo posicionamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, o requisito da repercussão geral deve estar bem justificado e detalhado nas razões recursais, com a indicação das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que explicitem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica do tema sub judice. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA…
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