Processo 0000477-83.2026.5.05.0022

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000477-83.2026.5.05.0022
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000477-83.2026.5.05.0022 REQUERENTE: FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) REQUERIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d00d46 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Provisória com pedido de Tutela Provisória ajuizada por FETRACOM/BASE e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA NO ESTADO DA BAHIA, na qualidade de substitutos processuais da categoria, em face de FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e demais empresas executadas solidárias e subsidiárias qualificadas nos autos. Os Exequentes postulam o processamento da execução provisória das verbas decorrentes da sentença proferida na Ação Civil Coletiva de nº 0000782-72.2023.5.05.0022, atribuindo à execução o valor de R$ 210.421,32 (duzentos e dez mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos). Pleiteiam, ademais, em sede liminar de tutela provisória de urgência antecipada, a adoção imediata de medidas assecuratórias ou constritivas em face das demandadas, sob o argumento de garantir a efetividade da futura execução definitiva. Os autos vieram conclusos para apreciação e deliberação acerca do pedido de tutela antecipada formulado. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC (aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT) exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cumpre observar que a concessão de provimento liminar inaudita altera pars constitui medida de exceção, utilizada somente em situações de grave urgência, e não como regra geral, em razão da necessidade de obediência ao princípio constitucional do contraditório. Face isto, a antecipação de tutela é ato que se insere no poder discricionário do juiz, segundo seu livre convencimento, uma vez evidenciados a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, não vislumbro a presença conjugada dos requisitos hábeis à antecipação pretendida, pois para que seja concedida a medida, a requerente deve não apenas provar a existência de seu direito, mas também demonstrar que o atraso na decisão judicial pode causar-lhe um dano sério ou até mesmo irreparável. II.2) DA PROBABILIDADE DO DIREITO A probabilidade do direito resta evidenciada nos autos ante a existência de título executivo judicial constituído por meio da sentença de mérito proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000782-72.2023.5.05.0022, que condenou a devedora principal ao pagamento das obrigações rescisórias e reconheceu a responsabilidade solidária e subsidiária das demais demandadas. Entretanto, cumpre registrar que a mera existência de sentença condenatória recorrível (execução provisória), embora configure a verossimilhança do direito, não é suficiente por si só para legitimar a concessão de provimentos de urgência de natureza satisfativa ou constritiva, remanescendo indispensável a demonstração do real perigo da demora. II.3) DO PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO  O requisito do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados