Processo 0000477-84.2026.5.11.0000

TRT11 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000477-84.2026.5.11.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO AR 0000477-84.2026.5.11.0000 AUTOR: PAULO ROBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA RÉU: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2678c6d proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ajuizada por PAULO ROBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA, visando a desconstituição do v. acórdão proferido pela Colenda 1ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região nos autos da Reclamação Trabalhista originária de nº 0000146-47.2018.5.11.0012, movida em face de AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A, sob o fundamento de violação manifesta de norma jurídica, erro de fato e obtenção de prova nova superveniente, nos termos do art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC. O autor narra, na petição inicial da presente ação rescisória, que foi admitido mediante aprovação em concurso público em 16/09/2008 para exercer o cargo de eletricista, prestando serviços por quase dez anos sem qualquer histórico de penalidade funcional de natureza grave e ostentando estabilidade no emprego decorrente de sua aprovação em certame, bem como pela ocupação de cargo de representação na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Informa que, em janeiro de 2018, foi surpreendido com a decretação de sua prisão preventiva no curso de investigação policial criminal e, ato contínuo, foi sumariamente dispensado por justa causa por alegada prática de ato de improbidade, com respaldo exclusivo nas apurações embrionárias da autoridade policial, sem que lhe fosse assegurado o direito ao devido processo administrativo disciplinar ou a oportunidade de manifestação defensiva prévia. Afirma que em primeiro grau, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Manaus julgou parcialmente procedente a demanda originária, acolhendo a preliminar de nulidade do ato demissional ante a ausência absoluta de inquérito administrativo e de decisão criminal transitada em julgado, vindo a converter a dispensa motivada em dispensa sem justa causa por entender que a manutenção do vínculo restou faticamente inviabilizada pelo desgaste das relações.  Aponta que em sede de recurso ordinário, a Colenda 1ª Turma deste Regional reformou integralmente o julgado monocrático para reconhecer a validade jurídica da justa causa, assentando que o acervo probatório colhido no inquérito policial, notadamente a apreensão de materiais elétricos na garagem da residência do autor, seria robusto o suficiente para fundamentar a quebra de fidúcia e dispensar a instauração de sindicância interna. Ocorre que, após o encerramento da fase recursal trabalhista perante o Tribunal Superior do Trabalho, sobrevieram fatos jurídicos novos de extrema relevância no âmbito da jurisdição criminal, capazes de esvaziar a premissa central adotada pelo acórdão rescindendo para imputar conduta ímproba ao obreiro.  Nos autos do incidente de restituição de coisa apreendida de nº 0028944-26.2026.8.04.1000, o próprio Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu parecer favorável à liberação dos bens e o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Manaus proferiu decisão interlocutória reconhecendo que a investigação avançou sem qualquer confirmação de origem ilícita das peças e sem a produção de perícia técnica que atestasse tratar-se de produtos de crime, devendo recair sobre os bens a presunção de licitude,…

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