Processo 0000477-87.2026.5.21.0006
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000477-87.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: ELIZANY TAVARES RODRIGUES RECLAMADO: G P SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69e7a09 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Pugna a reclamada pela suspensão da tramitação processual em virtude da determinação de sobrestamento nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, que deu origem ao Tema 1.389 da Repercussão Geral. Referido paradigma discute a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas que envolvam fraude em contratos civis de prestação de serviços, a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas (fenômeno conhecido como "pejotização") e a distribuição do ônus da prova em tais hipóteses. Após a detida reanálise dos pressupostos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial e na peça de defesa, verifico que, na verdade, a controvérsia estabelecida nestes autos não se amolda à realidade jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal para fins de suspensão nacional. Conforme esclarecido pelo Ministro Gilmar Mendes em decisão proferida nos autos da Reclamação 86.571/GO, em 04.02.2026, a ordem de sobrestamento vinculada ao Tema 1.389 da Repercussão Geral pressupõe, necessariamente, a existência de um contrato civil ou comercial formalizado de prestação de serviços, ou, no mínimo, a contratação de profissional por meio de pessoa jurídica (MEI ou CNPJ). O objetivo do precedente paradigmático é resguardar a liberdade de contratar e a validade de negócios jurídicos civis previamente estabelecidos, questionando se a Justiça do Trabalho possui competência ou critérios específicos para descaracterizar tais instrumentos. No caso concreto ora em análise, observo que a lide versa sobre pedido de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contratação informal, em que não se discute a validade de contrato de "pejotização" ou a licitude de contrato civil escrito. Deveras, não há nos autos comprovação de que o prestador de serviços possua registro como Microempreendedor Individual (MEI) ou qualquer outra forma de constituição de pessoa jurídica para a execução das atividades. Há, na verdade, confissão expressa na contestação, no sentido de que a contratação da reclamante foi verbal (fls. 58). Trata-se, em essência, de uma demanda trabalhista típica, na qual se busca o reconhecimento da relação de emprego com base no princípio da primazia da realidade, fundamentando-se exclusivamente na presença ou ausência dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Como bem assentado pela Suprema Corte na mencionada Reclamação 86.571/GO, quando a lide envolve apenas a configuração de vínculo trabalhista em contrato informal celebrado entre empresa e pessoa física (ou entre pessoas físicas), sem a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços a ser preservado, não há falar em aderência ao Tema 1.389. A ausência de identidade material entre o objeto deste processo e o paradigma indicado pelo STF afasta a necessidade de manutenção do sobrestamento. Por todo o exposto, e considerando que a suspensão sem o devido enquadramento jurídico configura, por certo, injustificada denegação…
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