Processo 0000477-88.2026.8.27.2716

TJTO • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
0000477-88.2026.8.27.2716
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal de Dianópolis
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0000477-88.2026.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000477-88.2026.8.27.2716/TO RELATOR : Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE : IVO ANDRE LIMA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO NEY DIAS DA SILVA (OAB PA034564) DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AERONAVE SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LOGÍSTICA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO DO BEM À ATIVIDADE CRIMINOSA. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO INVESTIGADO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de aeronave, apreendida no âmbito das investigações decorrentes da Operação Serras Gerais. O apelante alegou ser legítimo proprietário do bem, terceiro de boa-fé e sustentou a inexistência de demonstração de vínculo entre a aeronave e as atividades ilícitas investigadas. Defendeu a desnecessidade da manutenção da constrição após a conclusão do inquérito policial e a ausência de imputação pelo delito de lavagem de capitais. Subsidiariamente, requereu sua nomeação como fiel depositário da aeronave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a restituição da aeronave apreendida no curso da persecução penal; e (ii) estabelecer se é cabível a nomeação do apelante como fiel depositário do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, consistentes na demonstração inequívoca do direito do requerente e na inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão. 4. O interesse processual previsto no artigo 118 do Código de Processo Penal compreende não apenas a utilidade probatória do bem, mas também sua preservação para assegurar eventual decretação de perdimento ao final da ação penal. 5. A mera comprovação da titularidade formal do bem não assegura sua restituição quando subsistem elementos concretos indicativos de vinculação do patrimônio à prática criminosa ou de aquisição mediante recursos de origem ilícita. 6. As investigações da Operação Serras Gerais apontam a existência de organização criminosa voltada ao transporte aéreo interestadual de entorpecentes mediante utilização de pistas clandestinas no Estado do Tocantins, havendo indícios de que o apelante atuaria como piloto da denominada “Rota Caipira”. 7. O apelante foi denunciado pelos delitos previstos no artigo 2º, § 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013 e nos artigos 33 e 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, circunstância que reforça a plausibilidade da vinculação da aeronave às atividades criminosas investigadas. 8. Relatórios de inteligência financeira identificaram transferências bancárias suspeitas atribuídas ao apelante, totalizando R$ 150.000,00, provenientes de empresa apontada como instrumento de operacionalização financeira da organização criminosa, em período coincidente com remessas aéreas de drogas. 9. A ausência de denúncia pelo delito de lavagem de capitais não impede a manutenção da medida assecuratória quando presentes indícios de utilização do bem na prática do tráfico de drogas e possibilidade concreta de futura decretação de perdimento. 10. O interesse cautelar subsiste durante toda a persecução penal quando o bem puder…

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