Processo 0000477-89.2024.5.05.0463

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000477-89.2024.5.05.0463
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000477-89.2024.5.05.0463 RECLAMANTE: RAVI MONTALVAO TORRES DE MORAIS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46616d2 proferida nos autos. DECISÃO (Impugnação aos Cálculos)     I – RELATÓRIO:  RAVI MONTALVAO TORRES DE MORAIS apresentou impugnação aos cálculos de ID 5e3db6b, conforme argumentos veiculados na peça de ID 0d096b8. Manifestação do impugnado no ID 7f29516. Análise do Calculista no ID 8e0faea. Autos conclusos para apreciação.  II – FUNDAMENTAÇÃO:  1. DA AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À FUNCEF. O impugnante diz que “a planilha da Contadoria não contempla nenhuma rubrica de FUNCEF, deixando de computar tanto a cota parte do empregado (autor) quanto a cota parte patronal (reclamada)”. Com razão. Não obstante a sentença de ID 568022d condene a impugnada no pagamento das “diferenças de contribuições devidas à FUNCEF”, a planilha de ID 5e3db6b não contempla a apuração de tal parcela. A planilha de ID 0e200da, todavia, já corrige tal equívoco. 2. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INDEVIDA. O impugnante diz que “foram deduzidos valores a título de contribuição previdenciária, cota parte do Reclamante, incidentes sobre as verbas reconhecidas em juízo” e que “Contudo, tal apuração encontra-se equivocada, uma vez que, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos sob Id. dde83b8, o Reclamante já efetuava, à época própria, os recolhimentos previdenciários mensais pelo teto máximo de contribuição ao RGPS, em todo período considerado nos cálculos”. Com razão. Como os registros financeiros juntados nos autos comprovam que o impugnante sempre recolheu contribuição previdenciária a partir do teto, de fato revela-se equivocada a apuração de tal tributo. A planilha de ID 0e200da, todavia, já corrige tal equívoco. 3. DA CONVERSÃO DOS PONTOS – FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (R$ 0,10 POR PONTO). O impugnante diz que “os cálculos da Contadoria não evidenciam de forma clara qual foi o critério de conversão utilizado, tampouco há justificativa para o arbitramento realizado”, que “Tal omissão gera insegurança e afronta o título executivo, pois a decisão judicial determinou que a definição da conversão fosse feita na fase de liquidação, mediante prova técnica e documentos”, e que “requer-se que o critério seja expressamente arbitrado nesta fase, adotando-se como parâmetro o valor de R$ 0,10 (dez centavos) por ponto, em consonância com as jurisprudências consolidadas”.Sem razão. Primeiro esclareço que a suscitada conversão de R$ 0,10 por ponto com exclusivo amparo jurisprudencial já foi objeto de reproche na sentença de mérito, a qual, em manifesto dissenso, estabeleceu que “A liquidação será feita por artigos diante da ausência nos autos de elementos suficientes para a elaboração dos cálculos”. Também esclareço que, a despeito do alegado, os critérios para a apuração da parcela estão claramente definidos nos contracheques do impugnante e na planilha de apuração foram registrados na tabela “Histórico Salarial. Por fim, esclareço que no particular se mostra genérica a insurgência porque o impugnante não revela como tecnicamente os parâmetros adotados na planilha impugnada estão em desacordo com o título executivo ou mesmo não se coadunam com as informações extraíveis dos autos.  III – CONCLUSÃO: Destarte, julgo PROCEDENTE em parte a…

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