Processo 0000477-90.2025.4.05.8303

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000477-90.2025.4.05.8303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal PE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000477-90.2025.4.05.8303 AUTOR: JOANA DIAS CABRAL SOBREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO PAES E SILVA SOBRINHO - PE38949 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por JOANA DIAS CABRAL SOBREIRA contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE (proc. nº 0000477-90.2025.4.05.8303), objetivando o reconhecimento de saberes e competências (RSC) para fins de retribuição por titulação (RT), com pagamento de diferenças retroativas. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela. O IFPE apresentou contestação no ID 61751638. Alegou prejudicial de mérito de prescrição de fundo do direito, já que a aposentadoria teria se dado há mais de 05 anos, sendo ato único de efeitos concretos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na réplica à contestação, o patrono da autora informa seu falecimento em 27/04/2025, juntando certidão de óbito (doc. id. 138430354), e requer prazo para habilitação dos herdeiros, sem prejuízo ao recebimento da réplica, invocando a natureza patrimonial e transmissível do direito (art. 5º, XXXVI, CF/1988; art. 1.784, CC). Decisão de ID 146351359 suspendendo o processo nos termos do art. 313, I do CPC e intimando o patrono da autora para "em 30 (trinta) dias, promover a habilitação dos herdeiros, juntando: procuração com poderes específicos; declaração de próprio punho dos herdeiros, afirmando serem os únicos sucessores, sob penas da lei; documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento/casamento, comprovante de residência); e provas da qualidade de herdeiro". Em cumprimento, foi apresentada a petição de ID 155666977. Devidamente intimado para se manifestar acerca da habilitação dos herdeiros, o IFPE permaneceu silente. Decido. Preliminarmente Da habilitação dos sucessores Conforme relatado, foi informado o falecimento da autora. Em cumprimento aos ditames processuais e à decisão de ID 146351359, o patrono da autora procedeu à sucessão dos herdeiros. Juntou todos os documentos necessários para tal, exatamente como determinado na decisão supracitada. Devidamente intimado, o IFPE não se manifestou. Logo, por se tratar de verbas remuneratórias que integram o patrimônio do espólio, não sendo, por conseguinte, intransmissíveis, e tendo a autora procedido regularmente à sucessão, defiro o pedido de habilitação. Prejudicial de mérito: prescrição de fundo de direito Sem razão o IFPE. Conforme bem fundamentado pelo autor, não se discute a aposentadoria em si, mas a existência de diferenças remuneratórias que a autora entende devidas e, por terem natureza remuneratória, de trato sucessivo, portanto, não há que se falar em prescrição de fundo do direito. Ora, o demandante somente requereu a alteração na forma de cálculo da sua titulação para fins incremento no valor dos seus proventos de aposentadoria. Todavia, justamente por se tratar de alteração no cálculo de vantagem pecuniária alheia ao ato de aposentação, a inércia do autor não implica em prescrição do fundo de direito, porque não é o caso de revisão do ato de aposentação. Aplica-se ao caso o Tema 1.017 do STJ: O ato de aposentadoria não configura, por si só, negativa expressa de verbas não concedidas durante a atividade do servidor, salvo inequívoco indeferimento no ato Afasto a prejudicial da prescrição do fundo de direito. Do mérito Ao analisar a Lei n. 12.772/12, que alterou a…

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