Processo 0000477-92.2025.5.14.0111
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000477-92.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: JHON KLEBERSON DIAS DA CONCEICAO RECLAMADO: R & R LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec05620 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora manifestou nos autos requerendo o chamamento do feito à ordem para atualização da conta de liquidação homologada. Defende a ocorrência de omissão quanto ao FGTS acrescido da multa de 40%, incorreção na metodologia de abatimento da cesta básica e necessidade de estrita delimitação da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Delibero: Verifico que a insurgência apresentada pela parte autora encontra-se preclusa, uma vez que, regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação em 9/7/2026, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Operou-se, portanto, a preclusão temporal do direito de rediscutir as parcelas e critérios de abatimento lançados na planilha de cálculos homologada por esta via processual. Não bastasse isso, quanto ao FGTS, verifica-se que a obrigação imposta pelo título executivo (Id 976ea29) consistiu na determinação de efetuar o depósito em conta vinculada, e não no pagamento de forma indenizada diretamente ao trabalhador. Nesse aspecto, constata-se que a primeira reclamada juntou aos autos, por ocasião da manifestação de Id b08592e, os comprovantes de depósitos do FGTS na conta vinculada do autor relativos ao período contratual, os quais sequer foram objeto de impugnação pela parte autora. Quanto à discriminação imediata da responsabilidade do segundo reclamado, ressalto que a estrita apuração e delimitação das parcelas devidas pelo tomador de serviços (SENAI) serão devidamente processadas por ocasião de eventual e futuro redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, caso reste frustrada a cobrança perante o devedor principal. Não há, portanto, utilidade ou amparo para a reforma da conta neste momento processual. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora. Prossiga-se no cumprimento da decisão de Id cc9f6d8. PIMENTA BUENO/RO, 31 de julho de 2026. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R & R LTDA - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA
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