Processo 0000477-94.2024.4.05.8313
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000477-94.2024.4.05.8313 AUTOR: ANA NEUSA BARBOSA DE BARROS CAVALCANTI, LAURA VANESSA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA BEZERRA MALTA SAMPAIO - PE27393 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA QUEIROZ DE SOUZA LIMA - PE28395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A ADVOGADO do(a) REU: KAMYLLA VIEIRA DINIZ - PE38876 ADVOGADO do(a) REU: ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE39060 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por ANA NEUSA BARBOSA DE BARROS CAVALCANTI e LAURA VANESSA DA SILVA ALMEIDA em face da Caixa Econômica Federal - CEF e Traditio Companhia de Seguros, na qual as autoras buscam indenização securitária em razão de alegados problemas estruturais decorrentes de vícios construtivos nos imóveis objeto da demanda. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id. 80030638), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das autoras, sob o argumento de que elas não seriam titulares dos contratos de financiamento vinculados à apólice pública do ramo 66. Alegou que o contrato relativo à autora Ana Neusa teria sido firmado por NADJA REGINA DOS SANTOS, em 30/06/1981, e liquidado em 11/04/1991, enquanto o contrato relacionado à autora Laura Vanessa teria sido firmado por TEREZINHA DA SILVA, em 13/05/1983, e liquidado em 15/10/1999. Defendeu que, inexistindo financiamento firmado pelas demandantes ou financiamento ativo quando da aquisição dos imóveis, não haveria seguro apto a amparar a pretensão autoral, tratando-se, em tese, de cessões não oponíveis ao agente financeiro e ao fundo garantidor. Diante das alegações deduzidas pela CEF, foi determinada a intimação da parte autora, que apresentaram réplica (id. 118799616), impugnando as preliminares suscitadas pela CEF. Sustentaram, em síntese, a existência de vínculo securitário decorrente dos contratos originalmente vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela gestão do sistema e do CADMUT, bem como a possibilidade de aferição da legitimidade a partir da cadeia dominial dos imóveis. Em manifestação subsequente (id. 166282918), a CEF reiterou a ilegitimidade ativa das autoras e se opôs ao pedido de tutela antecipada para pagamento de aluguel mensal, afirmando que a interpretação das cláusulas do contrato de seguro deve ser restritiva e que a relação securitária teria se encerrado com a liquidação dos contratos de financiamento, quando cessada a cobrança do seguro. Aduziu, ainda, que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da medida de urgência. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que não assiste razão às autoras quanto à alegada legitimidade ativa para acionar a cobertura securitária do SFH. Apesar dos documentos juntados aos autos, consistentes em escritura pública de compra e venda celebrada entre Nadja Regina dos Santos e Ana Neusa Barbosa de Barros Cavalcanti, em 20/07/2007 (id. 36184679, pg. 1-4), bem como em procuração pública outorgada por Marcos André Dias Pereira em favor de Laura Vanessa da Silva Almeida, em 13/11/2013 (id. 36184680, pg. 2-3), não há demonstração da regular transferência dos contratos habitacionais perante o agente financeiro, tampouco da anuência da instituição financeira aos…
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