Processo 0000477-96.2025.5.05.0029

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000477-96.2025.5.05.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000477-96.2025.5.05.0029 RECLAMANTE: FERNANDA BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: JEAR ENSINO MEDIO LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença #id:8809a66 proferida no processo, cuja conclusão é a seguinte:  III – DISPOSITIVO Pelas razões expostas, resolvo, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por FERNANDA BATISTA DOS SANTOS em face de JEAR ENSINO MÉDIO LTDA. – EPP: a) ACOLHER a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante o vínculo de emprego, extinguindo o processo, no particular, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; b) REJEITAR a preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na petição inicial; c) REJEITAR as prejudiciais de mérito de prescrições bienal e quinquenal; d) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, para CONDENAR a reclamada a d.1) PAGAR À PARTE RECLAMANTE a(s) seguinte(s) parcela(s) - adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo vigente (art. 192 da CLT e art. 7º, VII da CF), mais reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS; – 13º salário de 2024, excluído o mês de dezembro/2024, no qual a reclamante esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária previdenciária (espécie B-31); - diferenças de FGTS do período contratual, inclusive sobre o 13º salário de 2024 deferido, nesta sentença; d.2) PAGAR AO(S) PATRONO(S) DA PARTE RECLAMANTE - honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual total de 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto no “caput” e no §2º do art. 791-A da CLT; e) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos e requerimentos formulados pela reclamante em face da reclamada; f) JULGAR PROCEDENTE o pedido da parte reclamada de condenação da parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual total de 15% sobre o proveito econômico obtido em Juízo (correspondente à soma dos valores atribuídos pela parte reclamante a cada pedido julgado totalmente improcedente nesta reclamação trabalhista), observando a OJ n. 348 da SDI-1 do C. TST, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da reclamada de compensação; h) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da reclamada de condenação da parte reclamante no pagamento de multa por litigância de má-fé; i) CONDENAR a parte reclamada no pagamento de HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS DEFINITIVOS, na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); j) ARBITRAR, A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS DEFINITIVOS, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pela parte reclamante, mas que, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, transfere o ônus para a União, devedora dos custos de referido encargo. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para todos os efeitos legais. Na liquidação, observar os parâmetros fixados na fundamentação e nesse dispositivo: o salário-mínimo vigente para o cálculo do adicional de insalubridade; os valores recolhidos de FGTS (IDs 969ec3a / b714e30); a variação salarial da reclamante (cópia da CTPS digital, ID c1157ef; contracheques, ID 3d0675f); os períodos…

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