Processo 0000477-98.2025.8.17.2620

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000477-98.2025.8.17.2620
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Floresta
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000477-98.2025.8.17.2620 AUTOR(A): ANGELITA MARIA DE SA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANGELITA MARIA DE SÁ em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, objetivando a declaração de inexistência de débitos vinculados à conta contrato nº 4002261656, no valor de R$16.869,71, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$10.000,00 e à repetição do indébito no mesmo importe. Alega a autora ser agricultora aposentada, residente em zona rural do Município de Floresta/PE, e não possuir unidade consumidora de energia elétrica em seu nome há aproximadamente 20 (vinte) anos, porquanto a unidade de sua residência estaria registrada em nome de seu cônjuge. Relata que, ao buscar empréstimo bancário, foi surpreendida com restrição em seu nome, decorrente de negativação promovida pela ré em razão de três faturas de energia elétrica vencidas entre os anos de 2021 e 2024, referentes à conta contrato nº 4002261656, débito que impugna por não reconhecer a correspondente relação contratual. O Juízo, por meio da decisão de Id. 208565358, deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, ao fundamento de que os fatos alegados eram, àquela altura, controvertidos e careciam de instrução processual, além de não vislumbrar o periculum in mora. Certificada a ausência de citação eletrônica (Id. 209952759) e a ausência da ré na primeira solenidade conciliatória (Id. 215097920), a audiência foi redesignada (Id. 227157271 e correlatos). Realizada a citação (Id. 221271954), a ré compareceu à audiência de conciliação redesignada, realizada de forma virtual (Id. 229560777), oportunidade em que a conciliação restou infrutífera. A ré apresentou contestação (Id. 231932591), arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita e a falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa. No mérito, sustentou a existência e a regularidade da relação contratual referente à conta contrato nº 4002261656, a legitimidade da cobrança e da negativação, e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 234045719), reiterando os fundamentos da inicial e impugnando as teses defensivas. Por meio da decisão de Id. 240522550, este Juízo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade e de falta de interesse de agir, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e, dando o feito por saneado, fixou como pontos controvertidos (i) a legalidade da cobrança dos valores constantes das faturas impugnadas e (ii) a existência de danos materiais e morais indenizáveis, intimando as partes para especificação de provas. Certificou-se nos autos (Id. 245700568) que as partes, regularmente intimadas, nada requereram acerca da decisão de saneamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, uma vez que a impugnação à justiça gratuita, a falta de interesse de agir e o pedido de…

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