Processo 0000478-02.2026.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000478-02.2026.5.20.0006 RECLAMANTE: PAULA REGINA DOS SANTOS RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7591184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/07/2026 e condenar a ré a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: saldo de salário (4 dias); aviso prévio indenizado (45 dias) e incorporado ao tempo de serviço para todos os fins; férias simples e proporcionais mais 1/3; 13º salário proporcional; multa de 40% do FGTS de todo o pacto laboral (mediante depósito da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora, no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado); multa do artigo 477, § 8º, da CLT; indenização por danos morais; e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, perfazendo um total de R$ 23.118,88, conforme fundamentação supra. Liquidação por cálculos. As verbas devidas e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Acolhida a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 12/04/2021. Ainda, determino: a) que a ré forneça as guias do seguro-desemprego no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de pagar indenização equivalente a 5 (cinco) salários mínimos; b) que a ré dê baixa na CTPS da autora, considerando 04/07/2026 como último dia de trabalho, observando a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para esse fim, sob pena de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara. Libere-se o FGTS já depositado, devendo a autora informar a conta bancária a fim de que seja oficiada a CEF determinando a transferência do valor depositado. Considerações finais. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Como demonstra a ré, a sua contribuição previdenciária é feita em cima da receita bruta, de modo que defiro o pedido de aplicação da desoneração da folha de pagamento. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.541/92 e ao art. 43 do Código Tributário Nacional). Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 23.118,88, no importe de R$ 462,38, para os efeitos legais. Intimem-se as partes. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do…
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