Processo 0000478-03.2011.5.10.0007

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000478-03.2011.5.10.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Elke Doris Just
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AP 0000478-03.2011.5.10.0007 AGRAVANTE: VICENTE DE PAULO BRITO DOS SANTOS AGRAVADO: MONTE SINAI SERVICE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2)   PROCESSO 0000478-03.2011.5.10.0007 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLVIERA GOES AGRAVANTE: VICENTE DE PAULO BRITO DOS SANTOS  ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA AGRAVADOS: MONTE SINAI SERVICE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, NIVANEIDE DA SILVA SILVEIRA, CARLOS JOSE SOUZA  ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF     EMENTA   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Regional no IRDR (Processo 0002740-87.2024.5.10.0000), firmou-se o entendimento, por maioria, de que é aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, inclusive às execuções fundadas em título formado antes da Lei 13.467/2017, desde que observados os requisitos do art. 11-A, da CLT e do art. 2º, da IN/TST 41. Regularmente intimado para impulsionar a execução e quedando-se inerte no prazo legal, configurada a prescrição intercorrente. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido.     RELATÓRIO   O juiz GUSTAVO CARVALHO CHEHAB, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença, pronunciou a prescrição intercorrente da execução e extinguiu o processo, com fundamento no art. 11-A, da CLT e art. 924, V, do CPC. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição, a fim de afastar a pronúncia da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento regular da execução. Intimados, os executados não ofertaram contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição é tempestivo e regular. A matéria agravada encontra-se devidamente delimitada, nos termos do art. 897, §1º, da CLT, restringindo-se à análise da prescrição intercorrente pronunciada na origem, que embasou a extinção da execução, nos moldes do art. art. 924, V, do CPC. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente.                 MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO EXEQUENTE       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE   O juízo de origem, de ofício, pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 11-A, da CLT e art. 924, inciso V, do CPC, conforme sentença abaixo destacada: "Trata-se de execução trabalhista em curso desde 06/04/2011, na qual foram realizadas inúmeras diligências com o objetivo de satisfazer o crédito da exequente, todas, contudo, infrutíferas. Após o esgotamento dos meios de pesquisa patrimonial à disposição do Juízo, a parte exequente foi devidamente intimada, com ciência em 30/05/2023, para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Desde então, o processo permaneceu paralisado por mais de dois anos. Pois bem. O tema relativo à prescrição intercorrente é tratado pela CLT no art. 11-A, cuja redação foi conferida pela Lei nº 13.467/2017, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de…

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